{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9193,"origem":"stj","sha256_origem":"cc53b011a0e431bf66100fa45c471309c743a913f0036a7abf20ef6d44f8e3d1","registro_original":{"id_fonte":"000822442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1907914","numero_registro":"202003130190","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO\nDECLARATÓRIA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO PERANTE O\nCONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. OBRIGATORIEDADE.\n1. O acórdão recorrido decidiu em desacordo com o entendimento deste\nSodalício, segundo o qual: \"nos termos do art. 1º da Lei 9.696/1998,\no exercício das atividades de Educação Física no ensino fundamental\nII, médio e superior é prerrogativa dos profissionais regularmente\nregistrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. RMS\n26.316/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,\nDJe 15/6/2011; REsp 1.339.372/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 20/8/2013, e AgRg no AREsp 819.752/SP,\nRel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região),\nSegunda Turma, DJe 10/3/2016.\" (REsp n. 1.583.696/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe\nde 1/8/2017).\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - INSCRIÇÃO PERANTE O CONSELHO\nREGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<REsp 1583696>>-RS,\n         <<REsp 1339372>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b3370151ab054b64345cb7e18f8bdb893bd8e1e85e5566bd5a5cedafac283d76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
