# Registro público: STJ — 1907914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc53b011a0e431bf66100fa45c471309c743a913f0036a7abf20ef6d44f8e3d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO PERANTE O
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. OBRIGATORIEDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu em desacordo com o entendimento deste
Sodalício, segundo o qual: "nos termos do art. 1º da Lei 9.696/1998,
o exercício das atividades de Educação Física no ensino fundamental
II, médio e superior é prerrogativa dos profissionais regularmente
registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. RMS
26.316/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJe 15/6/2011; REsp 1.339.372/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2013, e AgRg no AREsp 819.752/SP,
Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região),
Segunda Turma, DJe 10/3/2016." (REsp n. 1.583.696/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe
de 1/8/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO PERANTE O
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. OBRIGATORIEDADE.
1. O acórdão recorrido decidiu em desacordo com o entendimento deste
Sodalício, segundo o qual: "nos termos do art. 1º da Lei 9.696/1998,
o exercício das atividades de Educação Física no ensino fundamental
II, médio e superior é prerrogativa dos profissionais regularmente
registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. RMS
26.316/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJe 15/6/2011; REsp 1.339.372/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2013, e AgRg no AREsp 819.752/SP,
Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região),
Segunda Turma, DJe 10/3/2016." (REsp n. 1.583.696/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe
de 1/8/2017).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - INSCRIÇÃO PERANTE O CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - OBRIGATORIEDADE)
   STJ - <<REsp 1583696>>-RS,
         <<REsp 1339372>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cc53b011a0e431bf66100fa45c471309c743a913f0036a7abf20ef6d44f8e3d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

