{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91932,"origem":"stj","sha256_origem":"f356544fb6fa05a78208cc3f46bb161373c378e27bf6e22b144816db76873771","registro_original":{"id_fonte":"000907443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1878875","numero_registro":"202001402167","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nacolheu embargos de declaração para fixar honorários de sucumbência\napós reconhecer a nulidade da citação da empresa CONAN no processo\nde conhecimento, determinando a extinção do cumprimento de sentença\nem relação a ela.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a fixação de honorários de sucumbência é válida, considerando a\nnulidade da citação da CONAN e a extinção do cumprimento de sentença\nem relação a ela; e (ii) saber se houve a preclusão consumativa e\nse é caso de aplicação do art. 20, § 4º, do CPC de 1973 para a\nfixação dos honorários por equidade.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ estabelece não ser\nnecessária a prévia intimação da decisão que acolhe embargos de\ndeclaração sem que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.\n4. A ausência de citação da CONAN no processo de conhecimento\nresulta na extinção da pretensão executiva em relação a ela,\njustificando a fixação de honorários de sucumbência.\n5. Não há preclusão consumativa, pois a decisão que deu parcial\nprovimento ao recurso especial constitui novo pronunciamento\njudicial, permitindo a fixação de honorários.\n6. A fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o CPC de\n2015, pois decorre da decisão proferida após sua vigência, não\ncabendo a aplicação do art. 20, § 4º, do CPC de 1973.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prévia intimação da decisão que acolhe\nembargos de declaração sem efeitos infringentes não é necessária. 2.\nA ausência de citação válida resulta na extinção da pretensão\nexecutiva em relação à parte não citada. 3. A fixação de honorários\nde sucumbência deve seguir o CPC de 2015 quando a decisão que os\nfixa é proferida após sua vigência\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 525, §\n1º, I; CPC/1973, art. 20, § 4º.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgInt no REsp n. 1.736.888/GO, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n.\n1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 8/6/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES - PRÉVIA\nINTIMAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1736888>>-GO\n(EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1679816>>-SP\n(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aa4690dbc0042c22ada2462f47140d6c49338289f6573c5989d890e79ec835ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
