# Registro público: STJ — 1878875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f356544fb6fa05a78208cc3f46bb161373c378e27bf6e22b144816db76873771

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907443
- **Número de registro na fonte:** 202001402167
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
acolheu embargos de declaração para fixar honorários de sucumbência
após reconhecer a nulidade da citação da empresa CONAN no processo
de conhecimento, determinando a extinção do cumprimento de sentença
em relação a ela.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a fixação de honorários de sucumbência é válida, considerando a
nulidade da citação da CONAN e a extinção do cumprimento de sentença
em relação a ela; e (ii) saber se houve a preclusão consumativa e
se é caso de aplicação do art. 20, § 4º, do CPC de 1973 para a
fixação dos honorários por equidade.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece não ser
necessária a prévia intimação da decisão que acolhe embargos de
declaração sem que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
4. A ausência de citação da CONAN no processo de conhecimento
resulta na extinção da pretensão executiva em relação a ela,
justificando a fixação de honorários de sucumbência.
5. Não há preclusão consumativa, pois a decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial constitui novo pronunciamento
judicial, permitindo a fixação de honorários.
6. A fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o CPC de
2015, pois decorre da decisão proferida após sua vigência, não
cabendo a aplicação do art. 20, § 4º, do CPC de 1973.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prévia intimação da decisão que acolhe
embargos de declaração sem efeitos infringentes não é necessária. 2.
A ausência de citação válida resulta na extinção da pretensão
executiva em relação à parte não citada. 3. A fixação de honorários
de sucumbência deve seguir o CPC de 2015 quando a decisão que os
fixa é proferida após sua vigência".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 525, §
1º, I; CPC/1973, art. 20, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 1.736.888/GO, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n.
1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 8/6/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
acolheu embargos de declaração para fixar honorários de sucumbência
após reconhecer a nulidade da citação da empresa CONAN no processo
de conhecimento, determinando a extinção do cumprimento de sentença
em relação a ela.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a fixação de honorários de sucumbência é válida, considerando a
nulidade da citação da CONAN e a extinção do cumprimento de sentença
em relação a ela; e (ii) saber se houve a preclusão consumativa e
se é caso de aplicação do art. 20, § 4º, do CPC de 1973 para a
fixação dos honorários por equidade.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece não ser
necessária a prévia intimação da decisão que acolhe embargos de
declaração sem que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
4. A ausência de citação da CONAN no processo de conhecimento
resulta na extinção da pretensão executiva em relação a ela,
justificando a fixação de honorários de sucumbência.
5. Não há preclusão consumativa, pois a decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial constitui novo pronunciamento
judicial, permitindo a fixação de honorários.
6. A fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o CPC de
2015, pois decorre da decisão proferida após sua vigência, não
cabendo a aplicação do art. 20, § 4º, do CPC de 1973.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prévia intimação da decisão que acolhe
embargos de declaração sem efeitos infringentes não é necessária. 2.
A ausência de citação válida resulta na extinção da pretensão
executiva em relação à parte não citada. 3. A fixação de honorários
de sucumbência deve seguir o CPC de 2015 quando a decisão que os
fixa é proferida após sua vigência".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 525, §
1º, I; CPC/1973, art. 20, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 1.736.888/GO, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n.
1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 8/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES - PRÉVIA
INTIMAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1736888>>-GO
(EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1679816>>-SP
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2131059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92750/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2129162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92749/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2087779](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52527/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1878875 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f356544fb6fa05a78208cc3f46bb161373c378e27bf6e22b144816db76873771
- **SHA-256 do comentário:** c2df20b132758119d002a1c9709a79abe4e63b7539ec106a00d17d6e89fa3f75
