# Registro público: STJ — 2783886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c735fb58e456bc1a780822e1dbe47cdb61abe72bfc59cdb3420c90d45dc8d2c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907450
- **Número de registro na fonte:** 202404136592
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a agravo nos próprios autos, em razão da preclusão
do pedido de divisão cômoda de imóvel em ação de execução.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o pedido de divisão cômoda de imóvel, previsto no art. 872, § 1º,
do CPC/2015, está precluso quando não formulado oportunamente após
a homologação do laudo de avaliação.

### III. Razões de decidir

3. A preclusão do pedido de divisão cômoda do
imóvel decorre da homologação do laudo de avaliação, sem
manifestação oportuna do agravante sobre a necessidade de
desmembramento do imóvel.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
até mesmo matérias de ordem pública estão sujeitas aos efeitos da
preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior.
5. A falta de prequestionamento do art. 872, § 1º, do CPC/2015
impede o exame do mérito da controvérsia.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A preclusão impede a discussão de pedido de
divisão cômoda de imóvel quando não formulado oportunamente após a
homologação do laudo de avaliação. 2. Matérias de ordem pública
estão sujeitas aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de
decisão anterior".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 507, 508 e 872, §
1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EREsp
2.110.890/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial,
julgado em 08.10.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE
DIVISÃO CÔMODA DE IMÓVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a agravo nos próprios autos, em razão da preclusão
do pedido de divisão cômoda de imóvel em ação de execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o pedido de divisão cômoda de imóvel, previsto no art. 872, § 1º,
do CPC/2015, está precluso quando não formulado oportunamente após
a homologação do laudo de avaliação.
III. Razões de decidir
3. A preclusão do pedido de divisão cômoda do
imóvel decorre da homologação do laudo de avaliação, sem
manifestação oportuna do agravante sobre a necessidade de
desmembramento do imóvel.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
até mesmo matérias de ordem pública estão sujeitas aos efeitos da
preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior.
5. A falta de prequestionamento do art. 872, § 1º, do CPC/2015
impede o exame do mérito da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A preclusão impede a discussão de pedido de
divisão cômoda de imóvel quando não formulado oportunamente após a
homologação do laudo de avaliação. 2. Matérias de ordem pública
estão sujeitas aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de
decisão anterior".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 507, 508 e 872, §
1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EREsp
2.110.890/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial,
julgado em 08.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 6c735fb58e456bc1a780822e1dbe47cdb61abe72bfc59cdb3420c90d45dc8d2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ec2cc6dbafd438ba2e645dfc2c4a6ac04be67dde7ff3f5113b9eeb49a29b266d
- **SHA-256 do registro documental:** 6c735fb58e456bc1a780822e1dbe47cdb61abe72bfc59cdb3420c90d45dc8d2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2783886 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6c735fb58e456bc1a780822e1dbe47cdb61abe72bfc59cdb3420c90d45dc8d2c
- **SHA-256 do comentário:** 11ce8d5ca186bf9f6c89ed29e9fed56fc92e800ca38bc39b276e63a33f60e1d1
