# Registro público: STJ — 67111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e8c7210bb2fdcff6c1fd8ca73dc19c161d9520887f23312f4c1867486fcf108

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  ATIVIDADE NOTARIAL E DE
REGISTRO. REVOGAÇÃO DE ANTERIOR DESIGNAÇÃO DE FILHA DO FALECIDO
DELEGATÁRIO PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA SERVENTIA. NEPOTISMO
PÓSTUMO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ATO APONTADO COMO
COATOR QUE SE ACHA EM CONSONÂNCIA COM A META 15 E COM O PROVIMENTO
77 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CNJ. OFENSA AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER DO CORREGEDOR ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra
apontado ato ilegal atribuído ao Desembargador Corregedor-Geral de
Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da Juíza de Direito
Diretora do Foro da Comarca de Três Pontas, que a destituiu da
função de Tabeliã Interina do Primeiro Tabelionato de Notas da
Comarca de Três Pontas, por ser filha do último ex-titular efetivo
daquela serventia.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, em sua Meta 15,
adotada no I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial,
realizado em 7 de dezembro de 2017, deliberou por "Realizar
levantamento detalhado da existência de nepotismo na nomeação de
interinos no serviço extrajudicial, revogando os atos de nomeação em
afronta ao princípio da moralidade".
- **Item 3 (texto oficial):** Em desdobramento, a mesma Corregedoria Nacional fez editar o
Provimento n. 77, de 7/11/2018 (referendado pelo Plenário do CNJ em
9/4/2019), que passou a dispor "sobre a designação de responsável
interino pelo expediente de serventias extrajudicias vagas" (art.
1º), prevendo o seu artigo 2º, parágrafo 2º, o seguinte: "A
designação de substituto para responder interinamente pelo
expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do
antigo delegatório ou de magistrados do tribunal local".
- **Item 4 (texto oficial):** Nada obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos
em caráter privado, assim o são por delegação do Poder Público (art.
236 da CF), atraindo, por isso, a permanente fiscalização do Poder
Judiciário e do próprio CNJ (art. 103-B, § 4º, III, da CF), além de
se subordinarem aos princípios regentes da administração pública
(art. 37 da CF).
- **Item 5 (texto oficial):** "Não há que se falar, no caso, em ausência do devido processo
legal, porquanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, por se 'tratar de nomeação precária, a Administração
Pública pode dispensar o ocupante da função de tabelião interino a
qualquer tempo, independentemente da instauração de processo
administrativo, conforme juízo de conveniência e oportunidade' (STJ,
AgInt no REsp 1.591.109/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2018). Nesse sentido: STJ, RMS
46.762/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
08/03/2018; AgRg no RMS 37.034/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 03/09/2012" (RMS n. 65.690/CE, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** A Primeira Turma desta Corte também já se pronunciou no sentido
de que "não há falar em indevida aplicação retroativa das novas
restrições emanadas do CNJ, eis que não se tratou, na espécie, de
invalidar sua atuação pretérita como interino. Ao invés, por
intermédio do ato administrativo impetrado, dotado de eficácia ex
nunc, apenas se promoveu a necessária correção de hipótese que
passou a ser tida por irregular pela Corregedoria Nacional de
Justiça (com o aval, repita-se, do Plenário do CNJ), não se podendo,
por certo, invocar direito adquirido fundado em ato administrativo
(Portaria nº 1.938/2016) posteriormente tido por afrontoso à letra
constitucional" (RMS n. 63.160/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,  DJe
de 17/2/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  ATIVIDADE NOTARIAL E DE
REGISTRO. REVOGAÇÃO DE ANTERIOR DESIGNAÇÃO DE FILHA DO FALECIDO
DELEGATÁRIO PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA SERVENTIA. NEPOTISMO
PÓSTUMO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ATO APONTADO COMO
COATOR QUE SE ACHA EM CONSONÂNCIA COM A META 15 E COM O PROVIMENTO
77 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CNJ. OFENSA AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER DO CORREGEDOR ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra
apontado ato ilegal atribuído ao Desembargador Corregedor-Geral de
Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da Juíza de Direito
Diretora do Foro da Comarca de Três Pontas, que a destituiu da
função de Tabeliã Interina do Primeiro Tabelionato de Notas da
Comarca de Três Pontas, por ser filha do último ex-titular efetivo
daquela serventia.
2. A Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, em sua Meta 15,
adotada no I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial,
realizado em 7 de dezembro de 2017, deliberou por "Realizar
levantamento detalhado da existência de nepotismo na nomeação de
interinos no serviço extrajudicial, revogando os atos de nomeação em
afronta ao princípio da moralidade".
3. Em desdobramento, a mesma Corregedoria Nacional fez editar o
Provimento n. 77, de 7/11/2018 (referendado pelo Plenário do CNJ em
9/4/2019), que passou a dispor "sobre a designação de responsável
interino pelo expediente de serventias extrajudicias vagas" (art.
1º), prevendo o seu artigo 2º, parágrafo 2º, o seguinte: "A
designação de substituto para responder interinamente pelo
expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do
antigo delegatório ou de magistrados do tribunal local".
4. Nada obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos
em caráter privado, assim o são por delegação do Poder Público (art.
236 da CF), atraindo, por isso, a permanente fiscalização do Poder
Judiciário e do próprio CNJ (art. 103-B, § 4º, III, da CF), além de
se subordinarem aos princípios regentes da administração pública
(art. 37 da CF).
5. "Não há que se falar, no caso, em ausência do devido processo
legal, porquanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, por se 'tratar de nomeação precária, a Administração
Pública pode dispensar o ocupante da função de tabelião interino a
qualquer tempo, independentemente da instauração de processo
administrativo, conforme juízo de conveniência e oportunidade' (STJ,
AgInt no REsp 1.591.109/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2018). Nesse sentido: STJ, RMS
46.762/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
08/03/2018; AgRg no RMS 37.034/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 03/09/2012" (RMS n. 65.690/CE, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021).
6. A Primeira Turma desta Corte também já se pronunciou no sentido
de que "não há falar em indevida aplicação retroativa das novas
restrições emanadas do CNJ, eis que não se tratou, na espécie, de
invalidar sua atuação pretérita como interino. Ao invés, por
intermédio do ato administrativo impetrado, dotado de eficácia ex
nunc, apenas se promoveu a necessária correção de hipótese que
passou a ser tida por irregular pela Corregedoria Nacional de
Justiça (com o aval, repita-se, do Plenário do CNJ), não se podendo,
por certo, invocar direito adquirido fundado em ato administrativo
(Portaria nº 1.938/2016) posteriormente tido por afrontoso à letra
constitucional" (RMS n. 63.160/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,  DJe
de 17/2/2021).
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA - VÍNCULO TEMPORÁRIO
E PRECÁRIO - EXONERAÇÃO AD NUTUM - DESNECESSIDADE DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<RMS 65690>>-CE,
         <<RMS 61069>>-MT,
         <<REsp 1213226>>-SC
(ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO - REVOGAÇÃO DE ANTERIOR DESIGNAÇÃO
PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA SERVENTIA - NEPOTISMO PÓSTUMO -
RETROATIVIDADE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE)
   STJ - <<RMS 63160>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRV:000077 ANO:2018
        ART:00001 ART:00002 PAR:00002
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 0e8c7210bb2fdcff6c1fd8ca73dc19c161d9520887f23312f4c1867486fcf108
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0e8c7210bb2fdcff6c1fd8ca73dc19c161d9520887f23312f4c1867486fcf108
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

