# Registro público: STJ — 2669775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bdcbc62aa01126eafbb39718861b761524c8380447942e04dff1733ac27ef81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907455
- **Número de registro na fonte:** 202402183241
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar se houve cerceamento de defesa em razão da
preclusão do direito à prova.

### III. Razões de decidir

3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de
dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão
recorrido não teria observado tal norma.
5. "Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova
se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não
se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja
pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a
parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp n.
645.985/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação oportuna sobre a
especificação de provas acarreta a preclusão do direito à prova. A
preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na
inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de
especificação."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 336.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 645.985/SP, Rel. Min. Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.421.873/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 4/2/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se houve cerceamento de defesa em razão da
preclusão do direito à prova.
III. Razões de decidir
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de
dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão
recorrido não teria observado tal norma.
5. "Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova
se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não
se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja
pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a
parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp n.
645.985/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação oportuna sobre a
especificação de provas acarreta a preclusão do direito à prova. A
preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na
inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de
especificação."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 336.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 645.985/SP, Rel. Min. Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.421.873/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 4/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1bdcbc62aa01126eafbb39718861b761524c8380447942e04dff1733ac27ef81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

