{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91941,"origem":"stj","sha256_origem":"e97309083d805e0a519b3354a6dcb9ac0edbd482623707211bf320f74ee35f46","registro_original":{"id_fonte":"000907456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2447554","numero_registro":"202302854881","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE\nAFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.  SÚMULA N. 7/STJ. DÉBITO\nEXEQUENDO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. QUESTÃO JULGADA ANTERIORMENTE.\nPRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS RECURSAIS.\nAUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA REFERIDA DESDE A ORIGEM. EXCLUSÃO.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e\nsuficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.\n2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\n2.1. A Corte de origem afastou o alegado excesso de execução, tendo\nem vista que o montante pleiteado pelos credores, ora agravados,\nestava conforme o valor consolidado nos autos da exceção de\npré-executividade examinada anteriormente, além de que inexistiriam\nfatos supervenientes a corroborar os vícios indicados pela\ninstituição financeira no referente ao quantum debeatur, notadamente\npelo fato de o Juiz ter determinado a exclusão dos novos juros\nincluídos pelos credores sobre aqueles consolidados na exceção de\npré-executividade, circunstância que invalidou a tese do banco a\nrespeito da incidência de juros capitalizados. Modificar tal\nentendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos,\nmedida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n3. Para a jurisprudência do STJ, a decisão judicial que fixa\ncritérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão, se\nexaminada anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente\npela parte, não constituindo mero erro material o debate relativo às\nregras de atualização do débito exequendo. Precedentes.\n3.1. A controvérsia sobre a suposta cobrança indevida de juros\ncapitalizados na fase executiva não pode ser enquadrada como\ninexatidão material, pois o banco, ora agravante, pretendeu\nrediscutir os critérios de atualização do débito exequendo, o que\nestá sujeito à preclusão, sendo essa a situação dos autos. Isso\nporque a Corte a quo assentou que as alegações do recorrente foram\nexaminadas anteriormente, na execução de pré-executividade, e\nrepelidas, sendo a decisão objeto do agravo de instrumento n.\n2059830-33.2018.8.26.0000 (autuação na origem), o qual foi\ndesprovido, consolidando-se o valor histórico em junho de 2017, na\nimportância de R$ 703.497,74 (setecentos e três mil, quatrocentos e\nnoventa e sete reais e setenta e quatro centavos). Ademais, segundo\no Tribunal de origem, o Juiz expressamente impediu a inclusão de\nnovos juros, pelos credores, sobre aqueles previstos na execução de\npré-executividade. Por isso, descabe cogitar de ofensa ao art. 494,\nI, do CPC/2015. 4. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do\nSTJ, \"é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma\ndo art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os\nseguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida\npublicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo\nCódigo de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou\ndesprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e\nc) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em\nque interposto o recurso. 10. é dispensada a configuração do\ntrabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na\ninstância recursal, que será considerado, no entanto, para\nquantificação de tal verba\" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator\np/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em\n19/12/2018, DJe 7/3/2019).4.1. No caso concreto, inexistiu a\ncondenação da parte agravante em honorários advocatícios na origem,\no que torna indevido arbitramento do encargo do art. 85, § 11, do\nCPC/2015. Por isso, é de rigor o afastamento dos honorários\nrecursais fixados na instância especial.\n5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de excluir\nos honorários recursais arbitrados na decisão agravada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:00494 INC:00001 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO\nDA PARTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1616321>>-SP\n(DÉBITO EXEQUENDO - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2209959>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 2006661>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1912054>>-MG, <<REsp 2066239>>-RJ\n(VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - MAJORAÇÃO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b1247551ddf8cd97fb051941cd20ab921439a15ab9ab95be1f146901be9e2498","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
