# Registro público: STJ — 2447554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e97309083d805e0a519b3354a6dcb9ac0edbd482623707211bf320f74ee35f46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907456
- **Número de registro na fonte:** 202302854881
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.  SÚMULA N. 7/STJ. DÉBITO
EXEQUENDO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. QUESTÃO JULGADA ANTERIORMENTE.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA REFERIDA DESDE A ORIGEM. EXCLUSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2.1. A Corte de origem afastou o alegado excesso de execução, tendo
em vista que o montante pleiteado pelos credores, ora agravados,
estava conforme o valor consolidado nos autos da exceção de
pré-executividade examinada anteriormente, além de que inexistiriam
fatos supervenientes a corroborar os vícios indicados pela
instituição financeira no referente ao quantum debeatur, notadamente
pelo fato de o Juiz ter determinado a exclusão dos novos juros
incluídos pelos credores sobre aqueles consolidados na exceção de
pré-executividade, circunstância que invalidou a tese do banco a
respeito da incidência de juros capitalizados. Modificar tal
entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos,
medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a jurisprudência do STJ, a decisão judicial que fixa
critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão, se
examinada anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente
pela parte, não constituindo mero erro material o debate relativo às
regras de atualização do débito exequendo. Precedentes.
3.1. A controvérsia sobre a suposta cobrança indevida de juros
capitalizados na fase executiva não pode ser enquadrada como
inexatidão material, pois o banco, ora agravante, pretendeu
rediscutir os critérios de atualização do débito exequendo, o que
está sujeito à preclusão, sendo essa a situação dos autos. Isso
porque a Corte a quo assentou que as alegações do recorrente foram
examinadas anteriormente, na execução de pré-executividade, e
repelidas, sendo a decisão objeto do agravo de instrumento n.
2059830-33.2018.8.26.0000 (autuação na origem), o qual foi
desprovido, consolidando-se o valor histórico em junho de 2017, na
importância de R$ 703.497,74 (setecentos e três mil, quatrocentos e
noventa e sete reais e setenta e quatro centavos). Ademais, segundo
o Tribunal de origem, o Juiz expressamente impediu a inclusão de
novos juros, pelos credores, sobre aqueles previstos na execução de
pré-executividade. Por isso, descabe cogitar de ofensa ao art. 494,
I, do CPC/2015. 4. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do
STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso. 10. é dispensada a configuração do
trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na
instância recursal, que será considerado, no entanto, para
quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator
p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/12/2018, DJe 7/3/2019).4.1. No caso concreto, inexistiu a
condenação da parte agravante em honorários advocatícios na origem,
o que torna indevido arbitramento do encargo do art. 85, § 11, do
CPC/2015. Por isso, é de rigor o afastamento dos honorários
recursais fixados na instância especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de excluir
os honorários recursais arbitrados na decisão agravada.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.  SÚMULA N. 7/STJ. DÉBITO
EXEQUENDO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. QUESTÃO JULGADA ANTERIORMENTE.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA REFERIDA DESDE A ORIGEM. EXCLUSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2.1. A Corte de origem afastou o alegado excesso de execução, tendo
em vista que o montante pleiteado pelos credores, ora agravados,
estava conforme o valor consolidado nos autos da exceção de
pré-executividade examinada anteriormente, além de que inexistiriam
fatos supervenientes a corroborar os vícios indicados pela
instituição financeira no referente ao quantum debeatur, notadamente
pelo fato de o Juiz ter determinado a exclusão dos novos juros
incluídos pelos credores sobre aqueles consolidados na exceção de
pré-executividade, circunstância que invalidou a tese do banco a
respeito da incidência de juros capitalizados. Modificar tal
entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos,
medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Para a jurisprudência do STJ, a decisão judicial que fixa
critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão, se
examinada anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente
pela parte, não constituindo mero erro material o debate relativo às
regras de atualização do débito exequendo. Precedentes.
3.1. A controvérsia sobre a suposta cobrança indevida de juros
capitalizados na fase executiva não pode ser enquadrada como
inexatidão material, pois o banco, ora agravante, pretendeu
rediscutir os critérios de atualização do débito exequendo, o que
está sujeito à preclusão, sendo essa a situação dos autos. Isso
porque a Corte a quo assentou que as alegações do recorrente foram
examinadas anteriormente, na execução de pré-executividade, e
repelidas, sendo a decisão objeto do agravo de instrumento n.
2059830-33.2018.8.26.0000 (autuação na origem), o qual foi
desprovido, consolidando-se o valor histórico em junho de 2017, na
importância de R$ 703.497,74 (setecentos e três mil, quatrocentos e
noventa e sete reais e setenta e quatro centavos). Ademais, segundo
o Tribunal de origem, o Juiz expressamente impediu a inclusão de
novos juros, pelos credores, sobre aqueles previstos na execução de
pré-executividade. Por isso, descabe cogitar de ofensa ao art. 494,
I, do CPC/2015. 4. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do
STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso. 10. é dispensada a configuração do
trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na
instância recursal, que será considerado, no entanto, para
quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator
p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/12/2018, DJe 7/3/2019).4.1. No caso concreto, inexistiu a
condenação da parte agravante em honorários advocatícios na origem,
o que torna indevido arbitramento do encargo do art. 85, § 11, do
CPC/2015. Por isso, é de rigor o afastamento dos honorários
recursais fixados na instância especial.
5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de excluir
os honorários recursais arbitrados na decisão agravada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1616321>>-SP
(DÉBITO EXEQUENDO - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2209959>>-MS,
         <<AgInt no REsp 2006661>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1912054>>-MG, <<REsp 2066239>>-RJ
(VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - MAJORAÇÃO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:00494 INC:00001 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art494)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1499590](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20271/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1823352](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52121/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** e97309083d805e0a519b3354a6dcb9ac0edbd482623707211bf320f74ee35f46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 1.805.898 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1805898/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.805.898 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de abril de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, exceção de pré-executividade e extinção da execução. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45ed9e370b267ec4ecfe288595b0f5cffa7428414f0438cf178062b5720d279b
- **SHA-256 do registro documental:** e97309083d805e0a519b3354a6dcb9ac0edbd482623707211bf320f74ee35f46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1805898%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e97309083d805e0a519b3354a6dcb9ac0edbd482623707211bf320f74ee35f46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.966.033 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966033/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1966033%2F)

### [REsp 2.032.923 do STJ: ação monitória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2032923/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2032923%2F)

