{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91948,"origem":"stj","sha256_origem":"c09b90e2ac487797c1c237e8732d2a7ee0cb59b309c25ad9894655adb5868220","registro_original":{"id_fonte":"000907465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2423406","numero_registro":"202302726183","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso\nespecial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e\nincidência da Súmula n. 83 do STJ.\n2. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e\nreconheceu a deserção do recurso especial, em razão da não\ncomprovação do recolhimento do preparo no prazo assinado.\nII. Questão em discussão\n3. Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional\npor parte do Tribunal de origem ao indeferir a gratuidade de justiça\nsem permitir o recolhimento simples do preparo e ao aplicar a\nSúmula n. 83 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente\nsobre as questões suscitadas nos autos, não havendo afronta ao art.\n1.022 do CPC/2015.\n5. A parte recorrente foi intimada a realizar o recolhimento do\npreparo no prazo de 5 dias, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC/2015,\nmas não atendeu à intimação, o que levou ao reconhecimento da\ndeserção.\n6. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é pertinente, dado o\nposicionamento dominante sobre o tema, justificando o não\nconhecimento do recurso especial.\n7. Não há evidências de litigância de má-fé por parte da agravante,\nque apenas exerceu seu direito de petição.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A deserção do recurso especial ocorre\nquando a parte não comprova o recolhimento do preparo no prazo\nassinado, após intimação. 2. A negativa de prestação jurisdicional\nnão se configura quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma\nclara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 1.007, § 4º;\n1.022.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp\n2.213.319/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em\n23.10.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b254736da41cc201d9136937a4b73a36cdbce9efdbcb8cb8d22f11e1cdcc6116","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
