{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9195,"origem":"stj","sha256_origem":"e0a3a9e312523ecb162815fe5f0725ef63ae3e851bb4be898f133880111d11c8","registro_original":{"id_fonte":"000822444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"54200","numero_registro":"201701256319","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nPRECATÓRIO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO ATRASO NO\nPAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO\nPÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STF (TEMA\n808). RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO AGRAVADA.\nSÚMULA 182/STJ.\n1. À luz do precedente vinculante formado no julgamento do RE\n855.091 (Tema 808/STF), julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob a\nsistemática da repercussão geral (no qual restou reconhecida a\nnatureza indenizatória dos juros moratórios devidos em razão do\natraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo\nou função pública), a decisão agravada deu parcial provimento ao\nrecurso ordinário \"para conceder em parte a segurança, de modo\nreconhecer a não incidência de imposto de renda sobre os juros de\nmora incidentes sobre o crédito principal dos precatórios em tela\"\n(fl. 609).\n2. De se ver, portanto, que a decisão agravada se limitou a conceder\nparcialmente a segurança a fim de reconhecer em favor da parte\nimpetrante, ora agravante, o direito líquido e certo de não ter\nincluídos na base de cálculo do imposto de renda os juros de mora\nincidentes sobre o crédito principal dos precatórios em tela, ou\nseja, em nenhum momento foi o ESTADO DE MINAS GERAIS condenado a\npromover a eventual devolução desses valores.\n3. Hipótese em que a parte agravante não impugnou especificamente a\ndecisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.\n4. Calha acrescentar que a parte agravante não trouxe aos autos\nprova de que \"a retenção do Imposto de Renda foi realizada pelo\nEstado de Minas Gerais no exercício de 2015\", o que inviabiliza\ndesde já o eventual acolhimento da pretensão de que \"não há que  se\nfalar em restituição dos valores retidos diretamente pelo Estado de\nMinas Gerais, mas sim através do necessário Ajuste Anual do Imposto\nde Renda da impetrante\".\n5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"50144a5a196cabb8fe3274bed9867b90dd27fe09da7b0a22a6426e2dda644c50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
