# Registro público: STJ — 54200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9195/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0a3a9e312523ecb162815fe5f0725ef63ae3e851bb4be898f133880111d11c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO ATRASO NO
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO
PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STF (TEMA
808). RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À luz do precedente vinculante formado no julgamento do RE
855.091 (Tema 808/STF), julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob a
sistemática da repercussão geral (no qual restou reconhecida a
natureza indenizatória dos juros moratórios devidos em razão do
atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo
ou função pública), a decisão agravada deu parcial provimento ao
recurso ordinário "para conceder em parte a segurança, de modo
reconhecer a não incidência de imposto de renda sobre os juros de
mora incidentes sobre o crédito principal dos precatórios em tela"
(fl. 609).
- **Item 2 (texto oficial):** De se ver, portanto, que a decisão agravada se limitou a conceder
parcialmente a segurança a fim de reconhecer em favor da parte
impetrante, ora agravante, o direito líquido e certo de não ter
incluídos na base de cálculo do imposto de renda os juros de mora
incidentes sobre o crédito principal dos precatórios em tela, ou
seja, em nenhum momento foi o ESTADO DE MINAS GERAIS condenado a
promover a eventual devolução desses valores.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a parte agravante não impugnou especificamente a
decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Calha acrescentar que a parte agravante não trouxe aos autos
prova de que "a retenção do Imposto de Renda foi realizada pelo
Estado de Minas Gerais no exercício de 2015", o que inviabiliza
desde já o eventual acolhimento da pretensão de que "não há que  se
falar em restituição dos valores retidos diretamente pelo Estado de
Minas Gerais, mas sim através do necessário Ajuste Anual do Imposto
de Renda da impetrante".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO ATRASO NO
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO
PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STF (TEMA
808). RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
1. À luz do precedente vinculante formado no julgamento do RE
855.091 (Tema 808/STF), julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob a
sistemática da repercussão geral (no qual restou reconhecida a
natureza indenizatória dos juros moratórios devidos em razão do
atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo
ou função pública), a decisão agravada deu parcial provimento ao
recurso ordinário "para conceder em parte a segurança, de modo
reconhecer a não incidência de imposto de renda sobre os juros de
mora incidentes sobre o crédito principal dos precatórios em tela"
(fl. 609).
2. De se ver, portanto, que a decisão agravada se limitou a conceder
parcialmente a segurança a fim de reconhecer em favor da parte
impetrante, ora agravante, o direito líquido e certo de não ter
incluídos na base de cálculo do imposto de renda os juros de mora
incidentes sobre o crédito principal dos precatórios em tela, ou
seja, em nenhum momento foi o ESTADO DE MINAS GERAIS condenado a
promover a eventual devolução desses valores.
3. Hipótese em que a parte agravante não impugnou especificamente a
decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. Calha acrescentar que a parte agravante não trouxe aos autos
prova de que "a retenção do Imposto de Renda foi realizada pelo
Estado de Minas Gerais no exercício de 2015", o que inviabiliza
desde já o eventual acolhimento da pretensão de que "não há que  se
falar em restituição dos valores retidos diretamente pelo Estado de
Minas Gerais, mas sim através do necessário Ajuste Anual do Imposto
de Renda da impetrante".
5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
