# Registro público: STJ — 2505002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9f98e604129e5abc5df3939851ec94ccf10114eb1e07001a591e09a03ff8a25

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907473
- **Número de registro na fonte:** 202303988358
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo em
recurso especial, mantendo a decisão que inadmitira o recurso
especial com base na Súmula n. 7 do STJ, e majorou os honorários
advocatícios.
2. O recurso especial alega afronta aos arts. 926 e 1.013 do CPC e
1.245, 1.267 e 1.335 do Código Civil. Questiona a responsabilidade
pelas cotas condominiais após a arrematação do imóvel em leilão
judicial.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a responsabilidade pelas cotas condominiais deve ser atribuída ao
arrematante a partir da data da arrematação, mesmo sem a imissão na
posse do imóvel; e (ii) saber se há eventual erro material e
obscuridade na decisão monocrática, quanto à transcrição de trechos
do acórdão recorrido.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que a
responsabilidade pelas cotas condominiais é do arrematante a partir
da arrematação, devido ao caráter propter rem da obrigação,
independentemente da imissão na posse.
5. A decisão monocrática não apresenta obscuridade, pois a
transcrição dos trechos do acórdão recorrido foi devidamente
indicada; além disso, o agravo interno não é o meio adequado para
esclarecimento de obscuridade.
6. A revisão da decisão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A responsabilidade pelas cotas condominiais
é do arrematante a partir da arrematação, devido ao caráter propter
rem da obrigação. 2. O agravo interno não é o meio adequado para
esclarecimento de obscuridade em decisão monocrática".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 926, 1.013 e 1.021; CC,
arts. 1.245, 1.267 e 1.335.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo em
recurso especial, mantendo a decisão que inadmitira o recurso
especial com base na Súmula n. 7 do STJ, e majorou os honorários
advocatícios.
2. O recurso especial alega afronta aos arts. 926 e 1.013 do CPC e
1.245, 1.267 e 1.335 do Código Civil. Questiona a responsabilidade
pelas cotas condominiais após a arrematação do imóvel em leilão
judicial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a responsabilidade pelas cotas condominiais deve ser atribuída ao
arrematante a partir da data da arrematação, mesmo sem a imissão na
posse do imóvel; e (ii) saber se há eventual erro material e
obscuridade na decisão monocrática, quanto à transcrição de trechos
do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a
responsabilidade pelas cotas condominiais é do arrematante a partir
da arrematação, devido ao caráter propter rem da obrigação,
independentemente da imissão na posse.
5. A decisão monocrática não apresenta obscuridade, pois a
transcrição dos trechos do acórdão recorrido foi devidamente
indicada; além disso, o agravo interno não é o meio adequado para
esclarecimento de obscuridade.
6. A revisão da decisão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A responsabilidade pelas cotas condominiais
é do arrematante a partir da arrematação, devido ao caráter propter
rem da obrigação. 2. O agravo interno não é o meio adequado para
esclarecimento de obscuridade em decisão monocrática".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 926, 1.013 e 1.021; CC,
arts. 1.245, 1.267 e 1.335.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a9f98e604129e5abc5df3939851ec94ccf10114eb1e07001a591e09a03ff8a25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2505002 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a9f98e604129e5abc5df3939851ec94ccf10114eb1e07001a591e09a03ff8a25
- **SHA-256 do comentário:** 48de7e814933de31abf9cbcb75e4be7c0a7a7bcbf75430dc681db06abea4de51
