# Registro público: STJ — 1905511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f48ed914125f88e95b9375c9dfb83afed787c5e5cf48c847d5f7f9ef0f104da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILUMINAÇÃO
PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS. VIÉS CONSTITUCIONAL DO JULGADO A
QUO. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e
II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de
lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob
fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional,
tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a
parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar.
- **Item 3 (texto oficial):** O tema trazido à discussão, relativo à transferência de ativos de
iluminação pública, restou decidido pelo Tribunal de origem à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais.
- **Item 4 (texto oficial):** Revelando-se nítido o viés constitucional da controvérsia que foi
dirimida nestes autos, não se vislumbra a possibilidade de seu
conhecimento por este Sodalício no bojo de recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo sido decidida a questão jurídica a partir do que dispõe a
Resolução Normativa ANEEL 414/2010, é certo que o exame da
insurgência não prescinde da análise da referida norma infralegal, o
que não se afigura cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do
disposto no art. 105, III, a, da CF.
- **Item 6 (texto oficial):** Sobre os honorários recursais fixados no decisum, não há falar no
seu não cabimento, haja vista que se coadunam com os parâmetros
estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILUMINAÇÃO
PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS. VIÉS CONSTITUCIONAL DO JULGADO A
QUO. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e
II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de
lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob
fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional,
tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a
parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar.
3. O tema trazido à discussão, relativo à transferência de ativos de
iluminação pública, restou decidido pelo Tribunal de origem à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais.
4. Revelando-se nítido o viés constitucional da controvérsia que foi
dirimida nestes autos, não se vislumbra a possibilidade de seu
conhecimento por este Sodalício no bojo de recurso especial.
5. Tendo sido decidida a questão jurídica a partir do que dispõe a
Resolução Normativa ANEEL 414/2010, é certo que o exame da
insurgência não prescinde da análise da referida norma infralegal, o
que não se afigura cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do
disposto no art. 105, III, a, da CF.
6. Sobre os honorários recursais fixados no decisum, não há falar no
seu não cabimento, haja vista que se coadunam com os parâmetros
estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
