# Registro público: STJ — 2330742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acb0bb08e4369ba74f46bfb8c1dd5108d5ef58d9892b9a22ec74fd62583d5eeb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907480
- **Número de registro na fonte:** 202301101440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso
especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento,
afirmando a inviabilidade de revisão dos índices de correção
monetária e juros moratórios fixados em sentença transitada em
julgado, sob pena de violação da coisa julgada.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar,
na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária
e juros moratórios estabelecidos no título executivo judicial,
substituindo-os pela taxa SELIC, sem violar a coisa julgada.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na
fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de
fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena
de ofensa à coisa julgada.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não é possível alterar, na fase de
cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora
estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa
julgada".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508 e CC/2002, art.
406.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso
especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento,
afirmando a inviabilidade de revisão dos índices de correção
monetária e juros moratórios fixados em sentença transitada em
julgado, sob pena de violação da coisa julgada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar,
na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária
e juros moratórios estabelecidos no título executivo judicial,
substituindo-os pela taxa SELIC, sem violar a coisa julgada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na
fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de
fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena
de ofensa à coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não é possível alterar, na fase de
cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora
estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa
julgada".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508 e CC/2002, art.
406.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** acb0bb08e4369ba74f46bfb8c1dd5108d5ef58d9892b9a22ec74fd62583d5eeb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** acb0bb08e4369ba74f46bfb8c1dd5108d5ef58d9892b9a22ec74fd62583d5eeb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** acb0bb08e4369ba74f46bfb8c1dd5108d5ef58d9892b9a22ec74fd62583d5eeb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2330742 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** acb0bb08e4369ba74f46bfb8c1dd5108d5ef58d9892b9a22ec74fd62583d5eeb
- **SHA-256 do comentário:** c4bc4fdcd6f5f1f6cb5a42b478f94d68879fd288afa12b85e2c5c7ddc9a30a76
