# Registro público: STJ — 2558915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9af3ed638d8ed88a3ec1af4514150ac1584e64b664994d071dc82d79b9a0ec4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na ausência de
violação dos arts. 489, § 1º, e 313, § 4º, do CPC, e na incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP em
agravo de instrumento nos autos de ação de reintegração de posse,
que manteve a suspensão do processo com base no poder geral de
cautela do juiz e no interesse público.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial deveria ser conhecido, considerando
a alegação de que a pretensão não depende da reanálise de provas,
mas sim da correta aplicação da lei, e se houve violação dos arts.
489, § 1º, e 313, § 4º, do CPC.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem tratou da alegação de
violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao decidir pela suspensão do
processo com base em decisão proferida em execução de acordo
firmado em ação civil pública, inexistindo, pois, omissão.
6. A suspensão do processo de reintegração de posse foi fundamentada
na execução de acordo homologado, não havendo relação de
dependência com o julgamento de outra causa, não havendo qualquer
relação com a alegada violação ao art. 313, § 4º, do CPC.
7. A incidência da Súmula n. 284 do STF é de rigor quando não existe
coincidência entre as razões do recurso especial e a matéria
tratada no acórdão recorrido.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A suspensão do processo com base em acordo
homologado não viola o art. 313, § 4º, do CPC. 2. A alegação de
omissão no acórdão recorrido deve ser afastada quando a questão foi
efetivamente decidida pelo Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, IV; 313, §
4º.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula
n. 182.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na ausência de
violação dos arts. 489, § 1º, e 313, § 4º, do CPC, e na incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP em
agravo de instrumento nos autos de ação de reintegração de posse,
que manteve a suspensão do processo com base no poder geral de
cautela do juiz e no interesse público.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial deveria ser conhecido, considerando
a alegação de que a pretensão não depende da reanálise de provas,
mas sim da correta aplicação da lei, e se houve violação dos arts.
489, § 1º, e 313, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem tratou da alegação de
violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao decidir pela suspensão do
processo com base em decisão proferida em execução de acordo
firmado em ação civil pública, inexistindo, pois, omissão.
6. A suspensão do processo de reintegração de posse foi fundamentada
na execução de acordo homologado, não havendo relação de
dependência com o julgamento de outra causa, não havendo qualquer
relação com a alegada violação ao art. 313, § 4º, do CPC.
7. A incidência da Súmula n. 284 do STF é de rigor quando não existe
coincidência entre as razões do recurso especial e a matéria
tratada no acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A suspensão do processo com base em acordo
homologado não viola o art. 313, § 4º, do CPC. 2. A alegação de
omissão no acórdão recorrido deve ser afastada quando a questão foi
efetivamente decidida pelo Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, IV; 313, §
4º.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula
n. 182.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
