{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91965,"origem":"stj","sha256_origem":"041d08b19750474ab780cb71d343d351f9c17c91357fb4f72f7ea139aa8f717f","registro_original":{"id_fonte":"000907497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1773522","numero_registro":"201801835510","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA. LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. LASTRO EM CRÉDITOS\nIMOBILIÁRIOS GARANTIDOS POR HIPOTECA OU POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE\nCOISA IMÓVEL. EQUIPARAÇÃO A DIREITO REAL EM GARANTIA PARA\nCLASSIFICAÇÃO NA RESPECTIVA CLASSE NO PROCESSO FALIMENTAR.\nIMPOSSIBILIDADE. CAUÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO COMO\nDIREITO REAL DE GARANTIA. DISCIPLINA DO PENHOR. NECESSIDADE DO\nREGISTRO PARA SUA CONSTITUIÇÃO. TAXATIVIDADE DOS DIREITOS REAIS.\nRESPEITO AO PRINCÍPIO \"PAR CONDITIO CREDITORUM\". MANUTENÇÃO NA\nCLASSE DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS.\n1. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n. 11.101/2005)\nestabelece, em seu art. 83, a ordem de habilitação dos créditos para\nfins de pagamento, após a realização do ativo da sociedade\nempresária falida, prevendo posição privilegiada aos créditos\ngravados com direito real em garantia.\n2. A letra de crédito imobiliário deve vir, necessariamente,\nlastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por\nalienação fiduciária de coisa imóvel, por exigência do art. 12 da\nLei n. 10.931/2004. Contudo, o credor das relações garantidas por\ndireito real é a instituição financeira que concedeu o financiamento\na empreendedores ou adquirentes de imóveis, e não o beneficiário da\nletra de crédito imobiliário.\n3. Não é possível equiparar o lastro ao direito real de garantia,\npor falta de vinculação direta do bem dado em garantia de terceiro à\nrelação decorrente da emissão da letra de crédito imobiliário. Em\ndecorrência do princípio da taxatividade, os direitos reais de\ngarantia devem ser previstos em lei.\n4. O art. 17, III, da Lei 9.514/97 prevê como direito real a caução\nde direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de\nvenda ou promessa de venda de imóveis no âmbito das operações de\nfinanciamento imobiliário. No entanto, ao prever a aplicação da\ndisciplina jurídica do penhor, exige o respectivo registro para sua\nconstituição e consequente eficácia erga omnes.\n5. O princípio par conditio creditorum garante tratamento equânime\nentre os credores de uma mesma classe, submetendo-os de maneira\nsocializada aos efeitos econômicos da situação de crise da sociedade\nempresária, motivo pelo qual a pretendida equiparação causaria\nprejuízo às classes subsequentes de credores.\n6. Assim, os créditos decorrentes da emissão das letras de crédito\nimobiliário devem ser mantidos na classe dos créditos\nquirografários.\n7. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto vista da Ministra Maria Isabel Gallotti\nacompanhando o relator, com ressalva de fundamentação, e os votos\ndos Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo no mesmo sentido,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto do relator, com ressalvas de fundamentação da Ministra Maria\nIsabel Gallotti.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e\nMaria Isabel Gallotti (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art17","urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art12_par1","urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art15","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED LEI:010931 ANO:2004\n        ART:00012 PAR:00001 PAR:00002 ART:00015","LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00017 INC:00003 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00083\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA 14.112/2020)","LEG:FED LEI:013097 ANO:2015\n        ART:00070"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6a5f81936938d4d95a745cc00343bfc1faca04e73b2678a6494f823e7d16a073","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
