# Registro público: STJ — 1773522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 041d08b19750474ab780cb71d343d351f9c17c91357fb4f72f7ea139aa8f717f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907497
- **Número de registro na fonte:** 201801835510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. LASTRO EM CRÉDITOS
IMOBILIÁRIOS GARANTIDOS POR HIPOTECA OU POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
COISA IMÓVEL. EQUIPARAÇÃO A DIREITO REAL EM GARANTIA PARA
CLASSIFICAÇÃO NA RESPECTIVA CLASSE NO PROCESSO FALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. CAUÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO COMO
DIREITO REAL DE GARANTIA. DISCIPLINA DO PENHOR. NECESSIDADE DO
REGISTRO PARA SUA CONSTITUIÇÃO. TAXATIVIDADE DOS DIREITOS REAIS.
RESPEITO AO PRINCÍPIO "PAR CONDITIO CREDITORUM". MANUTENÇÃO NA
CLASSE DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n. 11.101/2005)
estabelece, em seu art. 83, a ordem de habilitação dos créditos para
fins de pagamento, após a realização do ativo da sociedade
empresária falida, prevendo posição privilegiada aos créditos
gravados com direito real em garantia.
- **Item 2 (texto oficial):** A letra de crédito imobiliário deve vir, necessariamente,
lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por
alienação fiduciária de coisa imóvel, por exigência do art. 12 da
Lei n. 10.931/2004. Contudo, o credor das relações garantidas por
direito real é a instituição financeira que concedeu o financiamento
a empreendedores ou adquirentes de imóveis, e não o beneficiário da
letra de crédito imobiliário.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível equiparar o lastro ao direito real de garantia,
por falta de vinculação direta do bem dado em garantia de terceiro à
relação decorrente da emissão da letra de crédito imobiliário. Em
decorrência do princípio da taxatividade, os direitos reais de
garantia devem ser previstos em lei.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 17, III, da Lei 9.514/97 prevê como direito real a caução
de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de
venda ou promessa de venda de imóveis no âmbito das operações de
financiamento imobiliário. No entanto, ao prever a aplicação da
disciplina jurídica do penhor, exige o respectivo registro para sua
constituição e consequente eficácia erga omnes.
- **Item 5 (texto oficial):** O princípio par conditio creditorum garante tratamento equânime
entre os credores de uma mesma classe, submetendo-os de maneira
socializada aos efeitos econômicos da situação de crise da sociedade
empresária, motivo pelo qual a pretendida equiparação causaria
prejuízo às classes subsequentes de credores.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, os créditos decorrentes da emissão das letras de crédito
imobiliário devem ser mantidos na classe dos créditos
quirografários.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. LASTRO EM CRÉDITOS
IMOBILIÁRIOS GARANTIDOS POR HIPOTECA OU POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
COISA IMÓVEL. EQUIPARAÇÃO A DIREITO REAL EM GARANTIA PARA
CLASSIFICAÇÃO NA RESPECTIVA CLASSE NO PROCESSO FALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. CAUÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO COMO
DIREITO REAL DE GARANTIA. DISCIPLINA DO PENHOR. NECESSIDADE DO
REGISTRO PARA SUA CONSTITUIÇÃO. TAXATIVIDADE DOS DIREITOS REAIS.
RESPEITO AO PRINCÍPIO "PAR CONDITIO CREDITORUM". MANUTENÇÃO NA
CLASSE DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS.
1. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n. 11.101/2005)
estabelece, em seu art. 83, a ordem de habilitação dos créditos para
fins de pagamento, após a realização do ativo da sociedade
empresária falida, prevendo posição privilegiada aos créditos
gravados com direito real em garantia.
2. A letra de crédito imobiliário deve vir, necessariamente,
lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por
alienação fiduciária de coisa imóvel, por exigência do art. 12 da
Lei n. 10.931/2004. Contudo, o credor das relações garantidas por
direito real é a instituição financeira que concedeu o financiamento
a empreendedores ou adquirentes de imóveis, e não o beneficiário da
letra de crédito imobiliário.
3. Não é possível equiparar o lastro ao direito real de garantia,
por falta de vinculação direta do bem dado em garantia de terceiro à
relação decorrente da emissão da letra de crédito imobiliário. Em
decorrência do princípio da taxatividade, os direitos reais de
garantia devem ser previstos em lei.
4. O art. 17, III, da Lei 9.514/97 prevê como direito real a caução
de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de
venda ou promessa de venda de imóveis no âmbito das operações de
financiamento imobiliário. No entanto, ao prever a aplicação da
disciplina jurídica do penhor, exige o respectivo registro para sua
constituição e consequente eficácia erga omnes.
5. O princípio par conditio creditorum garante tratamento equânime
entre os credores de uma mesma classe, submetendo-os de maneira
socializada aos efeitos econômicos da situação de crise da sociedade
empresária, motivo pelo qual a pretendida equiparação causaria
prejuízo às classes subsequentes de credores.
6. Assim, os créditos decorrentes da emissão das letras de crédito
imobiliário devem ser mantidos na classe dos créditos
quirografários.
7. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto vista da Ministra Maria Isabel Gallotti
acompanhando o relator, com ressalva de fundamentação, e os votos
dos Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo no mesmo sentido,
por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do relator, com ressalvas de fundamentação da Ministra Maria
Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e
Maria Isabel Gallotti (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art17, urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art12_par1, urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art15, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
        ART:00012 PAR:00001 PAR:00002 ART:00015
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
        ART:00017 INC:00003 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00083
(COM A REDAÇÃO DADA PELA 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:013097 ANO:2015
        ART:00070

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art12_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-08-02%3B10931%21art12_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-08-02%3B10931%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2096998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151735/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 194316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78369/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2186262](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151733/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.773.522 do STJ: direito empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1773522/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.773.522 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, falência de instituição financeira e letra de crédito imobiliário. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** empresarial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 399d1b764a21863c5a84892ddefdc0129a4a10fd90617570d2d95a9f8e954fc9
- **SHA-256 do registro documental:** 041d08b19750474ab780cb71d343d351f9c17c91357fb4f72f7ea139aa8f717f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1773522%2F)

### [REsp 1.958.196 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1958196/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.958.196 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, plano de recuperação e ausência de previsão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.958.196

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** bd9014b075c1eb162e742ca6e0cbf6c80dbaa8f7b63a64267c3ed2f9fff55704
- **SHA-256 do registro documental:** 041d08b19750474ab780cb71d343d351f9c17c91357fb4f72f7ea139aa8f717f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1958196%2F)

### [Cliente em recuperação judicial: como habilitar seu crédito](https://wikijuridica.com.br/autonomos/b2b-recjud/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fb2b-recjud%2F)

### [Crédito extraconcursal na falência: quem recebe antes](https://wikijuridica.com.br/empresarial/credito-extraconcursal-o-que-e-e-prioridade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fcredito-extraconcursal-o-que-e-e-prioridade%2F)

### [Crédito trabalhista na falência: o limite de 150 salários](https://wikijuridica.com.br/empresarial/credito-trabalhista-falencia-limite/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fcredito-trabalhista-falencia-limite%2F)

### [REsp 1.785.467 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1785467/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1785467%2F)

### [REsp 1.819.172 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1819172/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1819172%2F)

### [REsp 1.867.409 do STJ: direito empresarial e parcial provimento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1867409/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1867409%2F)

