{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91968,"origem":"stj","sha256_origem":"b67db3ca2917a28d5adaf91e6bb9db7beaf0350b8c71898bdd40a94b1b318441","registro_original":{"id_fonte":"000907530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097324","numero_registro":"202100155673","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO\nREJEITADO.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos a aresto da Quarta Turma que\nrejeitou a alegação de obscuridade em acórdão anterior, observando\nque, embora não tenha sido declarada a união estável pelo\nJudiciário, trata-se de premissa fática sobre a qual não pesa\nqualquer controvérsia, aplicando-se-lhe o comando do art. 374, III,\ndo CPC/2015.\n2. A embargante alega obscuridade no acórdão embargado, afirmando\nque houve presunção indevida do regime de bens aplicável à união\nestável, sem justificativa ou motivo processual.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\nincorreu em obscuridade ao considerar, como fundamento adicional\npara a a solução da lide, a incontroversa existência de união\nestável.\nIII. Razões de decidir\n4. O acórdão embargado não declarou a união estável, mas apenas\nreconheceu não existir controvérsia sobre a existência dessa relação\njurídica, afirmando que, após 20 (vinte) anos de vigência, não se\nafiguraria razoável impor ao casal o regime da separação\nobrigatória, que agravaria o regime de bens anterior, sem que os\ncônjuges tivessem manifestado opção por essa mudança.\n4.1. Trata-se, em verdade, de acréscimo na motivação, pois a Turma\njulgadora encontrou outros fundamentos, por si suficientes, para\nconcluir e afirmar que o prêmio de loteria auferido pela cônjuge\nsobrevivente compunha o patrimônio comum do casal.\n5. Não há obscuridade no acórdão, portanto, pois a questão da união\nestável foi utilizada como fundamentação adicional, sem a declaração\nformal dessa relação jurídica.\n6. A aplicação de multa por intuito protelatório foi afastada, pois\nnão se vislumbrou tal intenção nos embargos apresentados.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:  \"1. A consideração de premissa fática\nincontroversa não implica declaração formal de união estável. 2. A\ninexistência de obscuridade no acórdão embargado afasta a\nnecessidade de reapreciação da causa.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 374, III; CPC/2015,\nart. 504, I; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante\ncitada:  Não há jurisprudência relevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7c51f77a9f61c942d500a9a11d80f32253c11e66c755653e6530ff712b54bec0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
