# Registro público: STJ — 2097324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91968/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b67db3ca2917a28d5adaf91e6bb9db7beaf0350b8c71898bdd40a94b1b318441

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos a aresto da Quarta Turma que
rejeitou a alegação de obscuridade em acórdão anterior, observando
que, embora não tenha sido declarada a união estável pelo
Judiciário, trata-se de premissa fática sobre a qual não pesa
qualquer controvérsia, aplicando-se-lhe o comando do art. 374, III,
do CPC/2015.
2. A embargante alega obscuridade no acórdão embargado, afirmando
que houve presunção indevida do regime de bens aplicável à união
estável, sem justificativa ou motivo processual.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em obscuridade ao considerar, como fundamento adicional
para a a solução da lide, a incontroversa existência de união
estável.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado não declarou a união estável, mas apenas
reconheceu não existir controvérsia sobre a existência dessa relação
jurídica, afirmando que, após 20 (vinte) anos de vigência, não se
afiguraria razoável impor ao casal o regime da separação
obrigatória, que agravaria o regime de bens anterior, sem que os
cônjuges tivessem manifestado opção por essa mudança.
4.1. Trata-se, em verdade, de acréscimo na motivação, pois a Turma
julgadora encontrou outros fundamentos, por si suficientes, para
concluir e afirmar que o prêmio de loteria auferido pela cônjuge
sobrevivente compunha o patrimônio comum do casal.
5. Não há obscuridade no acórdão, portanto, pois a questão da união
estável foi utilizada como fundamentação adicional, sem a declaração
formal dessa relação jurídica.
6. A aplicação de multa por intuito protelatório foi afastada, pois
não se vislumbrou tal intenção nos embargos apresentados.

### IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. A consideração de premissa fática
incontroversa não implica declaração formal de união estável. 2. A
inexistência de obscuridade no acórdão embargado afasta a
necessidade de reapreciação da causa."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 374, III; CPC/2015,
art. 504, I; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante
citada:  Não há jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO
REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a aresto da Quarta Turma que
rejeitou a alegação de obscuridade em acórdão anterior, observando
que, embora não tenha sido declarada a união estável pelo
Judiciário, trata-se de premissa fática sobre a qual não pesa
qualquer controvérsia, aplicando-se-lhe o comando do art. 374, III,
do CPC/2015.
2. A embargante alega obscuridade no acórdão embargado, afirmando
que houve presunção indevida do regime de bens aplicável à união
estável, sem justificativa ou motivo processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em obscuridade ao considerar, como fundamento adicional
para a a solução da lide, a incontroversa existência de união
estável.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado não declarou a união estável, mas apenas
reconheceu não existir controvérsia sobre a existência dessa relação
jurídica, afirmando que, após 20 (vinte) anos de vigência, não se
afiguraria razoável impor ao casal o regime da separação
obrigatória, que agravaria o regime de bens anterior, sem que os
cônjuges tivessem manifestado opção por essa mudança.
4.1. Trata-se, em verdade, de acréscimo na motivação, pois a Turma
julgadora encontrou outros fundamentos, por si suficientes, para
concluir e afirmar que o prêmio de loteria auferido pela cônjuge
sobrevivente compunha o patrimônio comum do casal.
5. Não há obscuridade no acórdão, portanto, pois a questão da união
estável foi utilizada como fundamentação adicional, sem a declaração
formal dessa relação jurídica.
6. A aplicação de multa por intuito protelatório foi afastada, pois
não se vislumbrou tal intenção nos embargos apresentados.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. A consideração de premissa fática
incontroversa não implica declaração formal de união estável. 2. A
inexistência de obscuridade no acórdão embargado afasta a
necessidade de reapreciação da causa."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 374, III; CPC/2015,
art. 504, I; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante
citada:  Não há jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
