{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91969,"origem":"stj","sha256_origem":"ec23acf0f21e898c9a7f2d41edd40051de606173d9a40b07ba85ca77a1885dd1","registro_original":{"id_fonte":"000907531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1590325","numero_registro":"201600673655","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM\nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDO\nTRABALHISTA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.\nREJEIÇÃO DOS EMBARGOS.\n1. A alegação de omissão quanto ao art. 49, § 3º, da Lei n.\n11.101/2005 configura inovação recursal, pois a questão não foi\nsuscitada no recurso especial. Não se admite a inovação de teses em\nembargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais, o que não\nse verifica no caso.\n2. O acórdão embargado analisou, ainda que implicitamente, o\ncontexto fático e jurídico da recuperação judicial e a validade do\nacordo trabalhista, inexistindo omissão relevante.\n3. A ausência de referência expressa ao art. 49, § 3º, da Lei n.\n11.101/2005 não caracteriza omissão sanável por embargos de\ndeclaração, pois a decisão foi fundamentada em outros dispositivos\nlegais e princípios gerais aplicáveis.\n4. A aplicação da teoria da asserção para configurar a legitimidade\npassiva do agravante está devidamente justificada, uma vez que a\npetição inicial atribui ao agravante atos que, em tese, poderiam\ncausar prejuízo à massa falida, sendo suficiente para a aferição\ninicial da legitimidade. A efetiva ocorrência de prejuízo é questão\nde mérito, a ser analisada no curso do processo.\n5. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram\nconsiderados na decisão, ainda que de forma implícita, ao se\nponderar os interesses em conflito e optar pela solução mais\nadequada à preservação da empresa e aos interesses dos credores. A\naplicação desses princípios é casuística e decorre da análise\nconcreta dos fatos.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d7c015ff855f8e131e2fb7020056bdfa42ed42456452c77454b72de3db96a7e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
