# Registro público: STJ — 1590325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec23acf0f21e898c9a7f2d41edd40051de606173d9a40b07ba85ca77a1885dd1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907531
- **Número de registro na fonte:** 201600673655
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDO
TRABALHISTA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de omissão quanto ao art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005 configura inovação recursal, pois a questão não foi
suscitada no recurso especial. Não se admite a inovação de teses em
embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais, o que não
se verifica no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado analisou, ainda que implicitamente, o
contexto fático e jurídico da recuperação judicial e a validade do
acordo trabalhista, inexistindo omissão relevante.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de referência expressa ao art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005 não caracteriza omissão sanável por embargos de
declaração, pois a decisão foi fundamentada em outros dispositivos
legais e princípios gerais aplicáveis.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da teoria da asserção para configurar a legitimidade
passiva do agravante está devidamente justificada, uma vez que a
petição inicial atribui ao agravante atos que, em tese, poderiam
causar prejuízo à massa falida, sendo suficiente para a aferição
inicial da legitimidade. A efetiva ocorrência de prejuízo é questão
de mérito, a ser analisada no curso do processo.
- **Item 5 (texto oficial):** Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram
considerados na decisão, ainda que de forma implícita, ao se
ponderar os interesses em conflito e optar pela solução mais
adequada à preservação da empresa e aos interesses dos credores. A
aplicação desses princípios é casuística e decorre da análise
concreta dos fatos.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDO
TRABALHISTA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. A alegação de omissão quanto ao art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005 configura inovação recursal, pois a questão não foi
suscitada no recurso especial. Não se admite a inovação de teses em
embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais, o que não
se verifica no caso.
2. O acórdão embargado analisou, ainda que implicitamente, o
contexto fático e jurídico da recuperação judicial e a validade do
acordo trabalhista, inexistindo omissão relevante.
3. A ausência de referência expressa ao art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005 não caracteriza omissão sanável por embargos de
declaração, pois a decisão foi fundamentada em outros dispositivos
legais e princípios gerais aplicáveis.
4. A aplicação da teoria da asserção para configurar a legitimidade
passiva do agravante está devidamente justificada, uma vez que a
petição inicial atribui ao agravante atos que, em tese, poderiam
causar prejuízo à massa falida, sendo suficiente para a aferição
inicial da legitimidade. A efetiva ocorrência de prejuízo é questão
de mérito, a ser analisada no curso do processo.
5. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram
considerados na decisão, ainda que de forma implícita, ao se
ponderar os interesses em conflito e optar pela solução mais
adequada à preservação da empresa e aos interesses dos credores. A
aplicação desses princípios é casuística e decorre da análise
concreta dos fatos.
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ec23acf0f21e898c9a7f2d41edd40051de606173d9a40b07ba85ca77a1885dd1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ec23acf0f21e898c9a7f2d41edd40051de606173d9a40b07ba85ca77a1885dd1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1590325 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ec23acf0f21e898c9a7f2d41edd40051de606173d9a40b07ba85ca77a1885dd1
- **SHA-256 do comentário:** 6a0a7a4e115eba9be63070d9d71f4713852858e0572ccc5a7973bb7dd928c839
