{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9197,"origem":"stj","sha256_origem":"f24ea6f3c91810d62affb057dbdf2fedb6408fc3ea6bc2b8cd09b78676db3b7d","registro_original":{"id_fonte":"000822446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945581","numero_registro":"202101958079","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\nREAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO\nPRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS.  REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o\nTribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe\nforam submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos\nautos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. No julgamento do Recurso Especial 1.727.063/SP, julgado sob a\nsistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema\n995/STJ), a Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os respectivos\nembargos de declaração, bem esclareceu que, nos casos de reafirmação\nda Data de Entrada do Requerimento - DER, para data posterior ao\najuizamento da ação, incidem juros de mora somente a partir do prazo\nde 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação\ndo benefício.\n3. A Corte de origem, seguindo os parâmetros estabelecidos por este\nSuperior Tribunal de Justiça, consignou que o INSS não se opôs ao\npedido de reafirmação da DER e, por isso, não há falar em condenação\nem honorários advocatícios. Nesse contexto, correta a decisão\nagravada ao concluir que a alteração das conclusões adotadas pela\nCorte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso\nespecial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REAFIRMAÇÃO DA DER - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - A PARTIR DO\nTÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO)\n   STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995),\n         <<EDcl no REsp 1727063>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1946109>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1929064>>-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1713742>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1946109>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8e518a0c1c5a3f2f1a74775c4dc4400ef4f02f58cc5817e966d63dd9c4e063be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
