# Registro público: STJ — 1945581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f24ea6f3c91810d62affb057dbdf2fedb6408fc3ea6bc2b8cd09b78676db3b7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO
PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.  REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do Recurso Especial 1.727.063/SP, julgado sob a
sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema
995/STJ), a Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os respectivos
embargos de declaração, bem esclareceu que, nos casos de reafirmação
da Data de Entrada do Requerimento - DER, para data posterior ao
ajuizamento da ação, incidem juros de mora somente a partir do prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação
do benefício.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem, seguindo os parâmetros estabelecidos por este
Superior Tribunal de Justiça, consignou que o INSS não se opôs ao
pedido de reafirmação da DER e, por isso, não há falar em condenação
em honorários advocatícios. Nesse contexto, correta a decisão
agravada ao concluir que a alteração das conclusões adotadas pela
Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO
PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.  REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. No julgamento do Recurso Especial 1.727.063/SP, julgado sob a
sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema
995/STJ), a Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os respectivos
embargos de declaração, bem esclareceu que, nos casos de reafirmação
da Data de Entrada do Requerimento - DER, para data posterior ao
ajuizamento da ação, incidem juros de mora somente a partir do prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação
do benefício.
3. A Corte de origem, seguindo os parâmetros estabelecidos por este
Superior Tribunal de Justiça, consignou que o INSS não se opôs ao
pedido de reafirmação da DER e, por isso, não há falar em condenação
em honorários advocatícios. Nesse contexto, correta a decisão
agravada ao concluir que a alteração das conclusões adotadas pela
Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REAFIRMAÇÃO DA DER - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - A PARTIR DO
TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO)
   STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995),
         <<EDcl no REsp 1727063>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1946109>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1929064>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1713742>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1946109>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
