{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91971,"origem":"stj","sha256_origem":"276a1a597cfd48ab6a4ead2b810bb383aa6e720c5b37923ed24873a4c13cc643","registro_original":{"id_fonte":"000907533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975130","numero_registro":"202102517438","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nERRO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de\ninstrumento, que corrigiu erro material em decisão de cumprimento de\nsentença referente a acidente de trânsito, alterando o percentual\nde juros moratórios de 1% ao ano para 1% ao mês.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a correção de erro material no percentual de juros moratórios, de\n1% ao ano - que consta da parte dispositiva do aresto do título\nexequendo -, para 1% ao mês - que consta da fundamentação do aresto\ndo título exequendo -, viola a coisa julgada.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem fundamentou que a\ncorreção de erro material é permitida, pois não se trata de\nrediscussão de matéria já decidida, mas de ajuste necessário para\nrefletir a fundamentação do acórdão e a jurisprudência consolidada.\n4. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação\nde todos os seus elementos, em conformidade com o princípio da\nboa-fé, conforme art. 489, § 3º, do CPC.\n5. O erro material, por ser evidente e identificável, não sofre\npreclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme\nprecedentes do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A correção de erro material em decisão\njudicial não viola a coisa julgada. 2. A decisão judicial deve ser\ninterpretada em conformidade com a boa-fé e a conjugação de todos os\nseus elementos. 3. O erro material evidente não sofre preclusão e\npode ser corrigido a qualquer tempo.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015,\nart. 489, § 3º; CPC/1973, art. 467.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.373.698/SP, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.5.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1a978cb43b410bd2b41ce0a177d700409d437e8bc0b78baf14220a8691262443","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
