# Registro público: STJ — 1975130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 276a1a597cfd48ab6a4ead2b810bb383aa6e720c5b37923ed24873a4c13cc643

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de
instrumento, que corrigiu erro material em decisão de cumprimento de
sentença referente a acidente de trânsito, alterando o percentual
de juros moratórios de 1% ao ano para 1% ao mês.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a correção de erro material no percentual de juros moratórios, de
1% ao ano - que consta da parte dispositiva do aresto do título
exequendo -, para 1% ao mês - que consta da fundamentação do aresto
do título exequendo -, viola a coisa julgada.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem fundamentou que a
correção de erro material é permitida, pois não se trata de
rediscussão de matéria já decidida, mas de ajuste necessário para
refletir a fundamentação do acórdão e a jurisprudência consolidada.
4. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação
de todos os seus elementos, em conformidade com o princípio da
boa-fé, conforme art. 489, § 3º, do CPC.
5. O erro material, por ser evidente e identificável, não sofre
preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme
precedentes do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A correção de erro material em decisão
judicial não viola a coisa julgada. 2. A decisão judicial deve ser
interpretada em conformidade com a boa-fé e a conjugação de todos os
seus elementos. 3. O erro material evidente não sofre preclusão e
pode ser corrigido a qualquer tempo."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015,
art. 489, § 3º; CPC/1973, art. 467.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.373.698/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.5.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de
instrumento, que corrigiu erro material em decisão de cumprimento de
sentença referente a acidente de trânsito, alterando o percentual
de juros moratórios de 1% ao ano para 1% ao mês.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a correção de erro material no percentual de juros moratórios, de
1% ao ano - que consta da parte dispositiva do aresto do título
exequendo -, para 1% ao mês - que consta da fundamentação do aresto
do título exequendo -, viola a coisa julgada.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou que a
correção de erro material é permitida, pois não se trata de
rediscussão de matéria já decidida, mas de ajuste necessário para
refletir a fundamentação do acórdão e a jurisprudência consolidada.
4. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação
de todos os seus elementos, em conformidade com o princípio da
boa-fé, conforme art. 489, § 3º, do CPC.
5. O erro material, por ser evidente e identificável, não sofre
preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme
precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A correção de erro material em decisão
judicial não viola a coisa julgada. 2. A decisão judicial deve ser
interpretada em conformidade com a boa-fé e a conjugação de todos os
seus elementos. 3. O erro material evidente não sofre preclusão e
pode ser corrigido a qualquer tempo."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015,
art. 489, § 3º; CPC/1973, art. 467.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.373.698/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.5.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
