{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91972,"origem":"stj","sha256_origem":"61112cf8aa42ee9cf7ffe3da4139c85d3369fec4ff89de2a856ca63d74d1fb91","registro_original":{"id_fonte":"000907534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1912063","numero_registro":"202000993232","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO\nDE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento\nnos autos de ação de obrigação de não fazer, em que se discute a\nmajoração da multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 diários para R$\n300.000,00 diários, alegando-se descumprimento de liminar concedida\nem antecipação de tutela.\n2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que\nfixou a multa cominatória em R$ 1.000,00 diários, considerando-a\nproporcional à obrigação imposta e destacando que a multa deve\nestimular o cumprimento da ordem judicial sem proporcionar\nenriquecimento ilícito à parte contrária.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 diários é suficiente\npara coibir o descumprimento da obrigação de não fazer e se a\nmajoração para R$ 300.000,00 diários seria proporcional e\nnecessária.\n4. A questão também envolve a análise da alegada ofensa aos artigos\n489, § 1º, VI, 537, § 1º, e 926, §§ 1º e 2º do CPC, no que tange à\nfundamentação da decisão e à uniformização da jurisprudência sobre o\nvalor das astreintes.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal considerou que a multa\ncominatória de R$ 1.000,00 diários é proporcional à obrigação\nimposta e adequada para estimular o cumprimento da ordem judicial,\nsem proporcionar enriquecimento ilícito à parte contrária.\n6. A majoração para R$ 300.000,00 diários foi considerada\ndesproporcional e não justificada, pois a multa deve ser razoável e\nadequada à situação, podendo ser reavaliada caso se evidencie o\ndescumprimento da obrigação.\n7. Examinada de forma motivada, expressa e congruente, questão\nrelacionada à impossibilidade de majoração da multa cominatório,\nafasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC.\n8. A análise dos elementos fático-probatórios associados à\ncontrovérsia não permite concluir pela insuficiência, irrisoriedade\nou desproporcionalidade do valor fixado, sendo vedado o reexame\ndesses elementos na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do\nSTJ.\n9. A questão infraconstitucional relativa à interpretação do 926, §§\n1º e 2º do CPC, por não haver sido foi objeto de exame no acórdão\nrecorrido, ressente-se do requisito do prequestionamento.\n10. Não se constatou semelhança de contextos fático-jurídicos entre\nos julgados paradigmas e o acórdão recorrido, inviabilizando o\ndissídio jurisprudencial suscitado.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Recurso especial parcialmente conhecido e\ndesprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A multa cominatória deve ser proporcional e\nadequada à obrigação imposta, sem proporcionar enriquecimento\nilícito. 2. A majoração da multa deve ser justificada e proporcional\nà situação concreta. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é\nvedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, VI; 537, §\n1º; 926, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n.\n7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bcab7a62c3eb87e8aa0276d585ebf628a772d91f9dd07f2d2a0d51d4f78d1b1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
