# Registro público: STJ — 2030772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91973/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91973.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ac02e68c254ccd8d0a9856d3efea980928a340205faa90c6b3a9009802ab490

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o custeio
de aparelho auditivo por plano de saúde, apesar de exclusão
contratual.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral,
considerando lícita a exclusão contratual de cobertura do aparelho
auditivo, por não estar ligado a ato cirúrgico, conforme a Lei n.
9.656/1998 e as Resoluções Normativas da ANS.
3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, determinando o custeio
do aparelho auditivo, com base em relatórios médicos que comprovam
a necessidade do aparelho devido à deficiência auditiva bilateral e
a cobertura contratual para a doença.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear aparelho
auditivo não ligado a ato cirúrgico, diante da exclusão contratual e
da ausência de previsão de obrigatoriedade de cobertura na Lei n.
9.656/1998.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que as
operadoras de plano de saúde não são obrigadas a fornecer próteses,
órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico, conforme o
art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para afastar a
obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde do aparelho auditivo.
Tese de julgamento:  "1. As operadoras de plano de saúde não são
obrigadas a fornecer próteses, órteses e seus acessórios não ligados
a ato cirúrgico."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, art. 10, VII;
CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n.
1.915.528/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 28/9/2021.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
APARELHO AUDITIVO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o custeio
de aparelho auditivo por plano de saúde, apesar de exclusão
contratual.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral,
considerando lícita a exclusão contratual de cobertura do aparelho
auditivo, por não estar ligado a ato cirúrgico, conforme a Lei n.
9.656/1998 e as Resoluções Normativas da ANS.
3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, determinando o custeio
do aparelho auditivo, com base em relatórios médicos que comprovam
a necessidade do aparelho devido à deficiência auditiva bilateral e
a cobertura contratual para a doença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear aparelho
auditivo não ligado a ato cirúrgico, diante da exclusão contratual e
da ausência de previsão de obrigatoriedade de cobertura na Lei n.
9.656/1998.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que as
operadoras de plano de saúde não são obrigadas a fornecer próteses,
órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico, conforme o
art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para afastar a
obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde do aparelho auditivo.
Tese de julgamento:  "1. As operadoras de plano de saúde não são
obrigadas a fornecer próteses, órteses e seus acessórios não ligados
a ato cirúrgico."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, art. 10, VII;
CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n.
1.915.528/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 28/9/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
