# Registro público: STJ — 2063367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14e6ee82612348b30f1f5ccc02dfef55ea67b587e396bd845656d152b6327d20

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907537
- **Número de registro na fonte:** 202300958449
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ADIANTAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS PELO CREDOR REQUERENTE.
POSSIBILIDADE. FUNDADO RECEIO DE INSUFICIÊNCIA DE BENS DA MASSA
FALIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A responsabilidade primária pelo pagamento das despesas
processuais na falência cabe à massa falida, conforme previsto no
art. 25 da Lei n. 11.101/2005.
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, diante da inexistência de bens suficientes para
custear as despesas iniciais do processo, a jurisprudência admite a
exigência do adiantamento pelo credor requerente, sob a forma de
caução, com possibilidade de posterior ressarcimento como crédito
extraconcursal.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 19 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que
requer determinada medida deve arcar com os custos necessários à sua
efetivação, aplicando-se ao credor que requer a falência como meio
de satisfação de seu crédito.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com
precedentes do Superior Tribunal de Justiça que confirmam a
possibilidade do adiantamento das despesas pelo credor em situações
excepcionais, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ADIANTAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS PELO CREDOR REQUERENTE.
POSSIBILIDADE. FUNDADO RECEIO DE INSUFICIÊNCIA DE BENS DA MASSA
FALIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A responsabilidade primária pelo pagamento das despesas
processuais na falência cabe à massa falida, conforme previsto no
art. 25 da Lei n. 11.101/2005.
2. No entanto, diante da inexistência de bens suficientes para
custear as despesas iniciais do processo, a jurisprudência admite a
exigência do adiantamento pelo credor requerente, sob a forma de
caução, com possibilidade de posterior ressarcimento como crédito
extraconcursal.
3. O art. 19 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que
requer determinada medida deve arcar com os custos necessários à sua
efetivação, aplicando-se ao credor que requer a falência como meio
de satisfação de seu crédito.
4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com
precedentes do Superior Tribunal de Justiça que confirmam a
possibilidade do adiantamento das despesas pelo credor em situações
excepcionais, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2063367 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 14e6ee82612348b30f1f5ccc02dfef55ea67b587e396bd845656d152b6327d20
- **SHA-256 do comentário:** f997890dc98251f24c53862b00da5d864bb778adb49d91e7e09e373ca2bac753
