# Registro público: STJ — 2007747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e7d491df2fd4a8c212769679694fd731253240b191f3346a1ba903f5a016f38

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907550
- **Número de registro na fonte:** 202201758562
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que
determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da
controvérsia conforme a jurisprudência do STJ. Trata-se de
obrigação de fazer em que a parte autora busca a cobertura de
medicação à base de toxina botulínica para tratamento de enxaqueca
crônica refratária, não prevista no rol da ANS.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a Lei n. 14.454/2022 deve ser aplicada ao caso, considerando que
a negativa do medicamento ocorreu antes de sua vigência; e (ii)
saber se a hipótese é de taxatividade mitigada do rol da ANS e se há
possibilidade de flexibilização da cobertura em situações
excepcionais.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em
contratos de trato sucessivo, a lei nova pode ter aplicação
imediata, especialmente em tratamentos de caráter continuado.
4. A decisão de retorno dos autos à origem visa à análise do caso à
luz dos critérios definidos nos EREsps n. 1.886.929/SP e
1.889.704/SP, estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022.
5. A Lei n. 14.454/2022 não viola o princípio da segurança jurídica
ao ser aplicada a fatos posteriores à sua vigência nos casos de
tratamento continuado.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Lei n. 14.454/2022 aplica-se
imediatamente a contratos de trato sucessivo, especialmente a casos
de tratamento de caráter continuado. 2. A taxatividade do rol da ANS
pode ser mitigada em situações excepcionais, conforme critérios
estabelecidos pela jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 14.454/2022; Lei n.
9.656/1998, art. 10, § 13.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n.
2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o
acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 24/4/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. ROL DA ANS. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da
controvérsia conforme a jurisprudência do STJ. Trata-se de
obrigação de fazer em que a parte autora busca a cobertura de
medicação à base de toxina botulínica para tratamento de enxaqueca
crônica refratária, não prevista no rol da ANS.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a Lei n. 14.454/2022 deve ser aplicada ao caso, considerando que
a negativa do medicamento ocorreu antes de sua vigência; e (ii)
saber se a hipótese é de taxatividade mitigada do rol da ANS e se há
possibilidade de flexibilização da cobertura em situações
excepcionais.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em
contratos de trato sucessivo, a lei nova pode ter aplicação
imediata, especialmente em tratamentos de caráter continuado.
4. A decisão de retorno dos autos à origem visa à análise do caso à
luz dos critérios definidos nos EREsps n. 1.886.929/SP e
1.889.704/SP, estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022.
5. A Lei n. 14.454/2022 não viola o princípio da segurança jurídica
ao ser aplicada a fatos posteriores à sua vigência nos casos de
tratamento continuado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Lei n. 14.454/2022 aplica-se
imediatamente a contratos de trato sucessivo, especialmente a casos
de tratamento de caráter continuado. 2. A taxatividade do rol da ANS
pode ser mitigada em situações excepcionais, conforme critérios
estabelecidos pela jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 14.454/2022; Lei n.
9.656/1998, art. 10, § 13.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n.
2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o
acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 24/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 8e7d491df2fd4a8c212769679694fd731253240b191f3346a1ba903f5a016f38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2007747 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e7d491df2fd4a8c212769679694fd731253240b191f3346a1ba903f5a016f38
- **SHA-256 do comentário:** dc614a3df017dd2ac7b2ee4735b4c6ba0e020cdaf30e048311ce86c156d7e2f2
