{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91978,"origem":"stj","sha256_origem":"f2aab1b76fbdb1d43b47789e5a0cf2bf2039b423b5d85e6e451c21a0cb47f2bb","registro_original":{"id_fonte":"000907551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1862704","numero_registro":"201903410549","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ROUBO DE CARGA.\nEXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que deu\nprovimento ao recurso especial, afastando a responsabilidade da\ntransportadora e de sua seguradora em ação regressiva de\nressarcimento proposta por seguradora em face de transportadora de\ncarga.\n2. A transportadora denunciou a lide à sua seguradora, que havia\ncontratado seguro de responsabilidade civil incluindo roubo de\ncargas. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o\nTribunal de origem condenou solidariamente a transportadora e sua\nseguradora ao ressarcimento, com base na Súmula n. 537 do STJ.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a contratação de seguro contra roubo de carga pela transportadora\nafasta a excludente de responsabilidade por força maior, e se a\ndecisão monocrática do STJ reexaminou indevidamente fatos e provas.\n4. Outra questão em discussão é a fixação dos honorários\nadvocatícios sobre o valor da condenação ou sobre o proveito\neconômico obtido pelos agravados, considerando a improcedência da\nação regressiva.\nIII. Razões de decidir\n5. O STJ entende que o roubo de carga, com\nameaça de arma de fogo, constitui evento de força maior, isentando a\ntransportadora de responsabilidade, desde que adotadas as cautelas\nnecessárias.\n6. A contratação de seguro contra roubo de carga não caracteriza\ngestão de risco apta a afastar a excludente de força maior, mas sim\na adoção das cautelas necessárias ao transporte.\n7. A decisão monocrática não reexaminou fatos e provas, mas aplicou\no entendimento jurisprudencial consolidado no STJ.\n8. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão correta é fixá-los\nsobre o proveito econômico, conforme jurisprudência do STJ, já que\nnão houve condenação.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O roubo de carga com ameaça de arma de fogo\nconstitui evento de força maior, isentando a transportadora de\nresponsabilidade, desde que adotadas as cautelas necessárias. 2. A\ncontratação de seguro contra roubo de carga não afasta a excludente\nde força maior. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados\nsobre o proveito econômico dada a improcedência da ação regressiva.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 13.105/2015, art. 85, § 2º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.\n2.178.119/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n9.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 794.859/RS, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 1.12.2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cb03d442debe1552de739178da205932b0f4ca4d97fffae1c2b832f183bd283d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
