{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91979,"origem":"stj","sha256_origem":"82e5b0542de0ac1c8d9fb61a15df1a79d65d54e3564af566364461c2a9d21266","registro_original":{"id_fonte":"000907552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176569","numero_registro":"202403903428","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a\nrecurso especial para reformar acórdão de origem e restabelecer\nsentença de improcedência em ação que discutia a nulidade de\nprocedimento extrajudicial de execução de imóvel em garantia de\nalienação fiduciária.\n2. O Tribunal de origem havia anulado o leilão do imóvel por falta\nde comunicação ao devedor fiduciante sobre a data de sua realização,\nmesmo sendo o procedimento anterior à Lei n. 13.465/2017.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de\nalienação fiduciária de imóvel anteriores à Lei n. 13.465/2017, é\nnecessária a intimação do devedor fiduciante sobre a data do leilão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, até a entrada\nem vigor da Lei n. 13.465/2017, não era necessária a intimação do\ndevedor fiduciante sobre a data do leilão, pois o bem já não\npertencia ao devedor no momento do ato.\n5. A decisão monocrática que dá provimento a recurso especial com\nbase em jurisprudência consolidada é permitida pelos arts. 932, V,\ndo CPC/2015 e 255, § 4º, III, do RISTJ, além da Súmula n. 568 do\nSTJ.\n6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não\ndecorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime,\nsendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da\nimprocedência qualificada do recurso.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Em contratos de alienação fiduciária de\nimóvel anteriores à Lei n. 13.465/2017, não é necessária a intimação\ndo devedor fiduciante sobre a data do leilão. 2. A decisão\nmonocrática em recurso especial com base em jurisprudência\nconsolidada é permitida e não configura nulidade. 3. A aplicação da\nmulta do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito\nmanifestamente protelatório\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997; Lei n.\n13.465/2017; CPC/2015, art. 932, V; RISTJ, art. 255, § 4º, III;\nCPC/2015, art. 1.021, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.608.049/DF,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024;\nSTJ, AgInt no REsp n. 1.908.421/PE, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.\n2.075.009/PB, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"22cca3793deaef09bcc3c515339d0dfcf9d6a812ce21a1827c588c97cab3f0d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
