# Registro público: STJ — 2176569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82e5b0542de0ac1c8d9fb61a15df1a79d65d54e3564af566364461c2a9d21266

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907552
- **Número de registro na fonte:** 202403903428
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a
recurso especial para reformar acórdão de origem e restabelecer
sentença de improcedência em ação que discutia a nulidade de
procedimento extrajudicial de execução de imóvel em garantia de
alienação fiduciária.
2. O Tribunal de origem havia anulado o leilão do imóvel por falta
de comunicação ao devedor fiduciante sobre a data de sua realização,
mesmo sendo o procedimento anterior à Lei n. 13.465/2017.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de
alienação fiduciária de imóvel anteriores à Lei n. 13.465/2017, é
necessária a intimação do devedor fiduciante sobre a data do leilão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, até a entrada
em vigor da Lei n. 13.465/2017, não era necessária a intimação do
devedor fiduciante sobre a data do leilão, pois o bem já não
pertencia ao devedor no momento do ato.
5. A decisão monocrática que dá provimento a recurso especial com
base em jurisprudência consolidada é permitida pelos arts. 932, V,
do CPC/2015 e 255, § 4º, III, do RISTJ, além da Súmula n. 568 do
STJ.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não
decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência qualificada do recurso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em contratos de alienação fiduciária de
imóvel anteriores à Lei n. 13.465/2017, não é necessária a intimação
do devedor fiduciante sobre a data do leilão. 2. A decisão
monocrática em recurso especial com base em jurisprudência
consolidada é permitida e não configura nulidade. 3. A aplicação da
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito
manifestamente protelatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997; Lei n.
13.465/2017; CPC/2015, art. 932, V; RISTJ, art. 255, § 4º, III;
CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.608.049/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.908.421/PE, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.075.009/PB, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a
recurso especial para reformar acórdão de origem e restabelecer
sentença de improcedência em ação que discutia a nulidade de
procedimento extrajudicial de execução de imóvel em garantia de
alienação fiduciária.
2. O Tribunal de origem havia anulado o leilão do imóvel por falta
de comunicação ao devedor fiduciante sobre a data de sua realização,
mesmo sendo o procedimento anterior à Lei n. 13.465/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de
alienação fiduciária de imóvel anteriores à Lei n. 13.465/2017, é
necessária a intimação do devedor fiduciante sobre a data do leilão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, até a entrada
em vigor da Lei n. 13.465/2017, não era necessária a intimação do
devedor fiduciante sobre a data do leilão, pois o bem já não
pertencia ao devedor no momento do ato.
5. A decisão monocrática que dá provimento a recurso especial com
base em jurisprudência consolidada é permitida pelos arts. 932, V,
do CPC/2015 e 255, § 4º, III, do RISTJ, além da Súmula n. 568 do
STJ.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não
decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência qualificada do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em contratos de alienação fiduciária de
imóvel anteriores à Lei n. 13.465/2017, não é necessária a intimação
do devedor fiduciante sobre a data do leilão. 2. A decisão
monocrática em recurso especial com base em jurisprudência
consolidada é permitida e não configura nulidade. 3. A aplicação da
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito
manifestamente protelatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997; Lei n.
13.465/2017; CPC/2015, art. 932, V; RISTJ, art. 255, § 4º, III;
CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.608.049/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.908.421/PE, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.075.009/PB, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2176569 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 82e5b0542de0ac1c8d9fb61a15df1a79d65d54e3564af566364461c2a9d21266
- **SHA-256 do comentário:** 420324f7a082d266416026c6e2b0c73116436fbdecb80a09d882009f8c441743
