# Registro público: STJ — 1969961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c7c73d25b0fc4656f7817da0f4123c83ff8b860ad4c16db5c31412a074bdb4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal regional, soberano na análise dos elementos
probatórios dos autos, consignou que a escolha do credor para que a
execução seguisse a ordem estabelecida na LEF e no CPC, art. 797,
não afeta de maneira gravosa a parte insurgente, já que esta
depositou o valor integral da dívida, bem como definiu que, conforme
o balanço contábil, a quantia depositada não chega a 2% do ativo da
Fundação e, assim, não há falar em ofensa ao art. 805 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de
aferir se o depósito realizado trouxe comprometimento à estrutura
financeira da recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que "a garantia da Execução Fiscal por
fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente
por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em
detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte
devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de
aplicação do princípio da menor onerosidade" (AREsp 1.547.429/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019,
DJe 25/5/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal regional, soberano na análise dos elementos
probatórios dos autos, consignou que a escolha do credor para que a
execução seguisse a ordem estabelecida na LEF e no CPC, art. 797,
não afeta de maneira gravosa a parte insurgente, já que esta
depositou o valor integral da dívida, bem como definiu que, conforme
o balanço contábil, a quantia depositada não chega a 2% do ativo da
Fundação e, assim, não há falar em ofensa ao art. 805 do CPC.
2. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de
aferir se o depósito realizado trouxe comprometimento à estrutura
financeira da recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que "a garantia da Execução Fiscal por
fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente
por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em
detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte
devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de
aplicação do princípio da menor onerosidade" (AREsp 1.547.429/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019,
DJe 25/5/2020).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA - RECUSA EM
DETRIMENTO DE DINHEIRO - CONVENIÊNCIA EXCLUSIVA DO DEVEDOR -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AREsp 1547429>>-SP
(SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA - AUSÊNCIA
DE ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - EXCEÇÃO - CABIMENTO - INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1979785>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1952623>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1865840>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1837128>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1c7c73d25b0fc4656f7817da0f4123c83ff8b860ad4c16db5c31412a074bdb4d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

