{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91980,"origem":"stj","sha256_origem":"98af473713503533384b768d91cbd4a74b630b8a5c4e588d5363f106846461dd","registro_original":{"id_fonte":"000907553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no TutPrv no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1474449","numero_registro":"201401760861","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA DE URGÊNCIA NO\nRECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA POR ATENTADO E ASSISTÊNCIA\nLITISCONSORCIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O reconhecimento de atentado demanda análise probatória detalhada\ne é de competência do juízo de primeiro grau, sendo inviável a\napreciação direta pelo STJ em recurso especial, sob pena de violação\ndas regras processuais e de competência.\n2. A admissibilidade da assistência litisconsorcial exige a\ndemonstração de interesse jurídico claro e vinculado à demanda\nprincipal. No caso, o agravante não comprovou interesse jurídico\ndireto em relação às partes da lide originária, além de formular\npedido genérico quanto à posição que ocuparia no processo.\n3. Não se admite a extensão dos efeitos de decisão possessória ao\nagravante, pois não é parte na ação principal e as alegações\napresentadas carecem de suporte probatório adequado, inviável de ser\nsuprido no âmbito recursal.\n4. Não há demonstração de má-fé no manejo do recurso, afastando-se a\naplicação de multa por litigância de má-fé.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nImpedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"913993d2f80f1e1dac7520a22a90b319441ac09cbeb36df8129321428bcf1d08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
