{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91981,"origem":"stj","sha256_origem":"9f8f45422d808902834b2f82d81b8eec883baec2cc2080799de62bf30dfe1be9","registro_original":{"id_fonte":"000907557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2394330","numero_registro":"202302038991","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS\nE MATERIAIS. RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que deu\nprovimento a recursos especiais, reconhecendo ofensa aos arts. 489,\nII, e § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos\nautos à origem para avaliação da conduta das rés-recorrentes na\nperspectiva do liame existente entre os fatos danosos indicados na\npetição inicial e a relação de preposição com o colaborador.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a empregadora deve responder pelos atos praticados por seus\nprepostos em sede de colaboração premiada, para obter benefício de\nnatureza personalíssima no campo penal, sem interesse próprio da\ncompanhia.\n3. A questão também envolve a análise do vínculo de causalidade\nentre os atos praticados pelo preposto e as empresas, elemento que\nnão foi suficientemente analisado pela Corte local.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão reconhece a necessidade de\nretorno dos autos à origem para que a Corte local avalie a conduta\nda ré-recorrente, explicitando os motivos de seu convencimento sobre\no liame entre os fatos danosos e a relação de preposição.\n5. A peculiaridade do caso afasta a aplicação do entendimento da\nSúmula 83 do STJ, pois o julgamento das questões jurídicas\nsuscitadas no recurso pressupõe o exame de questão relevante não\nsuficientemente analisada.\n6. A negativa de prestação jurisdicional foi reconhecida, pois a\nCorte local não enfrentou adequadamente os argumentos deduzidos pela\nrecorrente.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3a080175015f9af77811f24483f47f8a61bf567135fcac75af13ff5e84015d63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
