# Registro público: STJ — 2556614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91982/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 347a976e68a9ee9a18213ee64fc59de488eb23ba4afde3f552ce983766602ac6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS
GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O
julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para
dirimir o litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que
o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele
submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias
são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra
terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções
contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp
2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS
GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O
julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para
dirimir o litígio.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que
o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele
submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias
são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra
terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções
contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp
2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
