{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91983,"origem":"stj","sha256_origem":"eb54d58bebef5e73c8b2f0f4aa192379337e5f3fb6d3146c25eb2a93f54d0586","registro_original":{"id_fonte":"000907608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2681985","numero_registro":"202402383802","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nRECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RESCISÃO\nPOR CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. VINTE E\nCINCO POR CENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO\nEXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO.\nDESCUMPRIMENTO. TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que\nhouve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial.\n2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp\n1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de\ncontrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador,\nanterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25%\n(vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no\njulgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado e\nsuficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do\nrompimento unilateral do contrato (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra\nMARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de\n2/10/2019).\n3. Esta Corte Superior entende que é válida a \"cláusula contratual\nque transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a\ncomissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda\nde unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que\npreviamente informado o preço total da aquisição da unidade\nautônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem\",\nsituação que não ocorreu nos autos (REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro\nPAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016,\nDJe de 6/9/2016).\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no\nsentido de ser indevida a cobrança da taxa de ocupação do imóvel no\ncaso de lote não edificado.\n5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial\nprovimento ao recurso especial, apenas para determinar o percentual\nde retenção em 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia\npaga na hipótese dos autos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PERCENTUAL DE RETENÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO\nCOMPRADOR)\n   STJ - <<EAg 1138183>>-PE, <<AgInt no AREsp 2485608>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2704734>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2327941>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2078578>>-SP\n(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - COMISSÃO DE CORRETAGEM -\nRESPONSABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1599511>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 938),\n         <<AgInt no REsp 2157126>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1960125>>-PR\n(LOTE NÃO EDIFICADO - TAXA DE OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2106781>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2077588>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1926566>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0e30b8b2d5cbd3b5b3ce9ec544bb00207312f791c8860337a422f7e5b9d471d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
