# Registro público: STJ — 2681985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb54d58bebef5e73c8b2f0f4aa192379337e5f3fb6d3146c25eb2a93f54d0586

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RESCISÃO
POR CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. VINTE E
CINCO POR CENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO. TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que
houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador,
anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no
julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado e
suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do
rompimento unilateral do contrato (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de
2/10/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que é válida a "cláusula contratual
que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a
comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda
de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que
previamente informado o preço total da aquisição da unidade
autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem",
situação que não ocorreu nos autos (REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016,
DJe de 6/9/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de ser indevida a cobrança da taxa de ocupação do imóvel no
caso de lote não edificado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, apenas para determinar o percentual
de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia
paga na hipótese dos autos.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RESCISÃO
POR CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. VINTE E
CINCO POR CENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO. TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que
houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador,
anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no
julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado e
suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do
rompimento unilateral do contrato (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de
2/10/2019).
3. Esta Corte Superior entende que é válida a "cláusula contratual
que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a
comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda
de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que
previamente informado o preço total da aquisição da unidade
autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem",
situação que não ocorreu nos autos (REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016,
DJe de 6/9/2016).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de ser indevida a cobrança da taxa de ocupação do imóvel no
caso de lote não edificado.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, apenas para determinar o percentual
de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia
paga na hipótese dos autos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERCENTUAL DE RETENÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO
COMPRADOR)
   STJ - <<EAg 1138183>>-PE, <<AgInt no AREsp 2485608>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2704734>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2327941>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2078578>>-SP
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - COMISSÃO DE CORRETAGEM -
RESPONSABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1599511>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 938),
         <<AgInt no REsp 2157126>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1960125>>-PR
(LOTE NÃO EDIFICADO - TAXA DE OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2106781>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2077588>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1926566>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
