{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9199,"origem":"stj","sha256_origem":"4e31fa82b80f377bccea125b9891162536521e81176cedda3cc49dc4fa5495e3","registro_original":{"id_fonte":"000822448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986176","numero_registro":"202200451054","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DE PRETENSÃO\nDECLARATÓRIA (DEDUZIDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL) E DE PRETENSÃO\nCONDENATÓRIA (DEDUZIDA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL ORDINÁRIA). CAUSAS\nAUTÔNOMAS. CONEXAÇÃO. INEXISTÊNCIA.\n1. É incontroverso nos autos que o autor, ora agravado, em\n18/10/2013, ajuizou ação perante o Juizado Especial, postulando tão\nsomente a declaração de seu direito a progredir na carreira de\nProcurador Federal da 1ª categoria para a categoria especial, em\n1°/7/2005, conforme requisitos e prazos dos Decretos n. 84.669/80 e\nn. 89.310/84, bem como de acordo com o disposto no art. 65 da Medida\nProvisória n. 2.229-43/2001. A sentença de procedência do pedido\ntransitou em julgado em 5/9/2006.\n2. Na presente demanda, ajuizada perante a Justiça Federal, o autor,\nora agravado, busca a condenação da União ao pagamento das parcelas\ndevidas decorrentes do direito reconhecido na aludida ação que\ntramitou no Juizado Especial Federal.\n3. Como consignado na decisão atacada, malgrado as ponderações\nformuladas no voto condutor do acórdão recorrido e críticas à\nestratégia jurídica adotada pelo autor, ora agravado, fato é que o\nfundamento legal da anulação da sentença se amparou em uma alegada\ndependência entre as causas em tela, segundo o disposto no art. 286\ndo CPC.\n4. Sucede que a regra contida no art. 286 do CPC, privilegiando a\nreunião por dependência de processos conexos, somente pode ser\naplicada em consonância com o disposto no art. 55, § 1º, do CPC, que\nexpressamente veda a possibilidade de reunião de processos quando um\ndeles já houver sido sentenciado, como ocorrido na espécie. É o que\ndispõe, aliás, a Súmula 235/STJ: \"A conexão não determina a reunião\ndos processos, se um deles já foi julgado\".\n5. Sobreleva acrescentar que a alusão contida no voto condutor do\nacórdão recorrido ao \"juízo natural\" não se consubstancia em\nfundamento autônomo, na medida em que vinculada à interpretação das\ndisposições contidas no mencionado art. 286 do CPC.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art286","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art55_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:235"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00055 PAR:00001 ART:00286","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000235"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"534b27e29a3aa7ce6970966dcc6f093580ca717632520381f9749e22d4757d4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
