# Registro público: STJ — 1986176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9199/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e31fa82b80f377bccea125b9891162536521e81176cedda3cc49dc4fa5495e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DE PRETENSÃO
DECLARATÓRIA (DEDUZIDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL) E DE PRETENSÃO
CONDENATÓRIA (DEDUZIDA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL ORDINÁRIA). CAUSAS
AUTÔNOMAS. CONEXAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incontroverso nos autos que o autor, ora agravado, em
18/10/2013, ajuizou ação perante o Juizado Especial, postulando tão
somente a declaração de seu direito a progredir na carreira de
Procurador Federal da 1ª categoria para a categoria especial, em
1°/7/2005, conforme requisitos e prazos dos Decretos n. 84.669/80 e
n. 89.310/84, bem como de acordo com o disposto no art. 65 da Medida
Provisória n. 2.229-43/2001. A sentença de procedência do pedido
transitou em julgado em 5/9/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Na presente demanda, ajuizada perante a Justiça Federal, o autor,
ora agravado, busca a condenação da União ao pagamento das parcelas
devidas decorrentes do direito reconhecido na aludida ação que
tramitou no Juizado Especial Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Como consignado na decisão atacada, malgrado as ponderações
formuladas no voto condutor do acórdão recorrido e críticas à
estratégia jurídica adotada pelo autor, ora agravado, fato é que o
fundamento legal da anulação da sentença se amparou em uma alegada
dependência entre as causas em tela, segundo o disposto no art. 286
do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Sucede que a regra contida no art. 286 do CPC, privilegiando a
reunião por dependência de processos conexos, somente pode ser
aplicada em consonância com o disposto no art. 55, § 1º, do CPC, que
expressamente veda a possibilidade de reunião de processos quando um
deles já houver sido sentenciado, como ocorrido na espécie. É o que
dispõe, aliás, a Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião
dos processos, se um deles já foi julgado".
- **Item 5 (texto oficial):** Sobreleva acrescentar que a alusão contida no voto condutor do
acórdão recorrido ao "juízo natural" não se consubstancia em
fundamento autônomo, na medida em que vinculada à interpretação das
disposições contidas no mencionado art. 286 do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DE PRETENSÃO
DECLARATÓRIA (DEDUZIDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL) E DE PRETENSÃO
CONDENATÓRIA (DEDUZIDA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL ORDINÁRIA). CAUSAS
AUTÔNOMAS. CONEXAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. É incontroverso nos autos que o autor, ora agravado, em
18/10/2013, ajuizou ação perante o Juizado Especial, postulando tão
somente a declaração de seu direito a progredir na carreira de
Procurador Federal da 1ª categoria para a categoria especial, em
1°/7/2005, conforme requisitos e prazos dos Decretos n. 84.669/80 e
n. 89.310/84, bem como de acordo com o disposto no art. 65 da Medida
Provisória n. 2.229-43/2001. A sentença de procedência do pedido
transitou em julgado em 5/9/2006.
2. Na presente demanda, ajuizada perante a Justiça Federal, o autor,
ora agravado, busca a condenação da União ao pagamento das parcelas
devidas decorrentes do direito reconhecido na aludida ação que
tramitou no Juizado Especial Federal.
3. Como consignado na decisão atacada, malgrado as ponderações
formuladas no voto condutor do acórdão recorrido e críticas à
estratégia jurídica adotada pelo autor, ora agravado, fato é que o
fundamento legal da anulação da sentença se amparou em uma alegada
dependência entre as causas em tela, segundo o disposto no art. 286
do CPC.
4. Sucede que a regra contida no art. 286 do CPC, privilegiando a
reunião por dependência de processos conexos, somente pode ser
aplicada em consonância com o disposto no art. 55, § 1º, do CPC, que
expressamente veda a possibilidade de reunião de processos quando um
deles já houver sido sentenciado, como ocorrido na espécie. É o que
dispõe, aliás, a Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião
dos processos, se um deles já foi julgado".
5. Sobreleva acrescentar que a alusão contida no voto condutor do
acórdão recorrido ao "juízo natural" não se consubstancia em
fundamento autônomo, na medida em que vinculada à interpretação das
disposições contidas no mencionado art. 286 do CPC.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art286, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art55_par1

## Súmulas citadas

- STJ:235

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00055 PAR:00001 ART:00286
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000235

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art286](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art286)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art55_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art55_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2156562](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131629/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art286
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2187009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125042/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art286
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2139936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42866/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art286
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
