# Registro público: STJ — 2200209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91990/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a1f6e640b26f1272cff4e6ed5d9d29be8cedd6ecc5d45f9e3550601d7c46e56

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de gratuidade de
justiça em ação de cobrança, sob o fundamento de ausência de
comprovação de hipossuficiência econômica.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de verificação da
hipossuficiência alegada, considerando que a parte recorrente não
apresentou documentos suficientes para comprovar a situação de
miserabilidade, bem como pela ausência de elementos que justifiquem
o diferimento ou o parcelamento das despesas processuais pretendida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da
concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente
foi devidamente fundamentado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da
gratuidade de justiça se perfaz com a análise da condição
econômico-financeira do requerente.
5. A análise da condição econômico-financeira da parte autora foi
realizada com base nos elementos dos autos, não sendo possível, em
sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está
alinhado com a orientação do Tribunal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O critério jurídico para avaliação de
concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a
análise da condição econômico-financeira do requerente. 2. A decisão
sobre a concessão de gratuidade de justiça não pode ser revista em
recurso especial por implicar o reexame de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; 99, §
3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO,
de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro LuisFelipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n.
2.610.781/RO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ,
AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de gratuidade de
justiça em ação de cobrança, sob o fundamento de ausência de
comprovação de hipossuficiência econômica.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de verificação da
hipossuficiência alegada, considerando que a parte recorrente não
apresentou documentos suficientes para comprovar a situação de
miserabilidade, bem como pela ausência de elementos que justifiquem
o diferimento ou o parcelamento das despesas processuais pretendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da
concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente
foi devidamente fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da
gratuidade de justiça se perfaz com a análise da condição
econômico-financeira do requerente.
5. A análise da condição econômico-financeira da parte autora foi
realizada com base nos elementos dos autos, não sendo possível, em
sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está
alinhado com a orientação do Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O critério jurídico para avaliação de
concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a
análise da condição econômico-financeira do requerente. 2. A decisão
sobre a concessão de gratuidade de justiça não pode ser revista em
recurso especial por implicar o reexame de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; 99, §
3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO,
de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro LuisFelipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n.
2.610.781/RO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ,
AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
