{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91992,"origem":"stj","sha256_origem":"704bea66a2b2b89960d14ef60cb553d7ecef3b46e30c9cb4ce3a6adf2396de91","registro_original":{"id_fonte":"000907641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040628","numero_registro":"202203715117","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA\nREALIZADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO\nUNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos\nexistentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não\nvencidos, estão sujeitos ao processo de soerguimento.\n2. A existência do crédito se determina pela data do fato gerador,\nconforme entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.051,\nindependentemente da data da penhora.\n3. A força atrativa do juízo universal prevalece sobre atos\nconstritivos determinados em execuções individuais, mesmo que\nanteriores ao pedido de recuperação, em observância ao princípio da\npreservação da empresa.\n4. O entendimento consolidado do STJ impede o levantamento de\nvalores penhorados antes do pedido de recuperação, pois a destinação\ndos bens da recuperanda deve ser decidida pelo juízo da recuperação\njudicial.\n5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\npacífica do STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 83 do STJ, que impede\no conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada segue\norientação já firmada pelo Tribunal Superior.\n6. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6e43b919fc63d37af9b4ce68a84b1f1943f3d006fe9142d4b29763809ef0aa38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
