# Registro público: STJ — 2040628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 704bea66a2b2b89960d14ef60cb553d7ecef3b46e30c9cb4ce3a6adf2396de91

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907641
- **Número de registro na fonte:** 202203715117
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA
REALIZADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos
existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não
vencidos, estão sujeitos ao processo de soerguimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência do crédito se determina pela data do fato gerador,
conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.051,
independentemente da data da penhora.
- **Item 3 (texto oficial):** A força atrativa do juízo universal prevalece sobre atos
constritivos determinados em execuções individuais, mesmo que
anteriores ao pedido de recuperação, em observância ao princípio da
preservação da empresa.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento consolidado do STJ impede o levantamento de
valores penhorados antes do pedido de recuperação, pois a destinação
dos bens da recuperanda deve ser decidida pelo juízo da recuperação
judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 83 do STJ, que impede
o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada segue
orientação já firmada pelo Tribunal Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA
REALIZADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos
existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não
vencidos, estão sujeitos ao processo de soerguimento.
2. A existência do crédito se determina pela data do fato gerador,
conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.051,
independentemente da data da penhora.
3. A força atrativa do juízo universal prevalece sobre atos
constritivos determinados em execuções individuais, mesmo que
anteriores ao pedido de recuperação, em observância ao princípio da
preservação da empresa.
4. O entendimento consolidado do STJ impede o levantamento de
valores penhorados antes do pedido de recuperação, pois a destinação
dos bens da recuperanda deve ser decidida pelo juízo da recuperação
judicial.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 83 do STJ, que impede
o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada segue
orientação já firmada pelo Tribunal Superior.
6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.040.628 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2040628/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.040.628 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e competência do juízo universal. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** empresarial, judicial, recuperacao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** f4df8cea0d2a1da427a3e4d8e409c906e8cf67d89b1937136ebc901e34659b9a
- **SHA-256 do registro documental:** 704bea66a2b2b89960d14ef60cb553d7ecef3b46e30c9cb4ce3a6adf2396de91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2040628%2F)

