# Registro público: STJ — 1986335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd61717eb407742385b213b4b45ecc15d4de238514cf671851f8aaf74d00ccd1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907643
- **Número de registro na fonte:** 202103413725
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de
fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de
publicação em rede social.
2. Fato relevante: a publicação em questão consistia em uma foto do
recorrente com os dizeres "Doria é réu no maior caso de corrupção da
história de São Paulo !!!", alegadamente ofensiva à imagem do
demandante.
3. Decisões anteriores: o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
manteve a sentença que afastou a existência de dano e o consequente
dever de indenizar, considerando que a publicação não excedeu o
exercício da liberdade de expressão.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a publicação realizada em rede social extrapolou os limites do
direito à liberdade de expressão, configurando ato ilícito ensejador
de dano moral indenizável.

### III. Razões de decidir

5. A liberdade de expressão não é absoluta e
pode ser considerada abusiva se exercida com o intuito de ofender,
difamar ou injuriar, violando direitos como a honra, a privacidade e
a imagem.
6. A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas
públicas é reduzida, especialmente quando se trata de críticas
políticas relacionadas a fatos de interesse geral e conexos com a
atividade desenvolvida pela pessoa noticiada.
7. No caso, a publicação não desbordou do exercício do direito à
liberdade de expressão, configurando mera crítica política, uma vez
que o recorrente estava sendo investigado por supostos atos de
corrupção e exercia mandato de deputado estadual.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A liberdade de expressão não é absoluta e
deve respeitar os direitos da personalidade de outrem. 2. A esfera
de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas é
reduzida, especialmente em críticas políticas relacionadas a fatos
de interesse geral."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art.
220; Lei n. 12.965/2014.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE
n. 1.010.606, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, julgado em
11.2.2021; STJ, REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6.9.2022; STJ, REsp n.
1.859.665/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9.3.2021.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. PESSOA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de
fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de
publicação em rede social.
2. Fato relevante: a publicação em questão consistia em uma foto do
recorrente com os dizeres "Doria é réu no maior caso de corrupção da
história de São Paulo !!!", alegadamente ofensiva à imagem do
demandante.
3. Decisões anteriores: o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
manteve a sentença que afastou a existência de dano e o consequente
dever de indenizar, considerando que a publicação não excedeu o
exercício da liberdade de expressão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a publicação realizada em rede social extrapolou os limites do
direito à liberdade de expressão, configurando ato ilícito ensejador
de dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
5. A liberdade de expressão não é absoluta e
pode ser considerada abusiva se exercida com o intuito de ofender,
difamar ou injuriar, violando direitos como a honra, a privacidade e
a imagem.
6. A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas
públicas é reduzida, especialmente quando se trata de críticas
políticas relacionadas a fatos de interesse geral e conexos com a
atividade desenvolvida pela pessoa noticiada.
7. No caso, a publicação não desbordou do exercício do direito à
liberdade de expressão, configurando mera crítica política, uma vez
que o recorrente estava sendo investigado por supostos atos de
corrupção e exercia mandato de deputado estadual.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A liberdade de expressão não é absoluta e
deve respeitar os direitos da personalidade de outrem. 2. A esfera
de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas é
reduzida, especialmente em críticas políticas relacionadas a fatos
de interesse geral."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art.
220; Lei n. 12.965/2014.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE
n. 1.010.606, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, julgado em
11.2.2021; STJ, REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6.9.2022; STJ, REsp n.
1.859.665/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9.3.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1986335 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bd61717eb407742385b213b4b45ecc15d4de238514cf671851f8aaf74d00ccd1
- **SHA-256 do comentário:** 47ede488c3ddacc5bdd1b97b89f390fca45e070ade385f8e6d1eb7838bf9a8fa
