{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91995,"origem":"stj","sha256_origem":"e7e1812e40536314ede1266ebb544b8adf7f7c5a6a887636cd41eeef0d2f77de","registro_original":{"id_fonte":"000907644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102392","numero_registro":"202303660121","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra o acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação\nda operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento\nRegorafenibe para tratamento de neoplasia maligna e ao pagamento de\nindenização por danos morais em razão da recusa de cobertura.\n2. A sentença reconheceu a abusividade da negativa de cobertura do\nmedicamento, necessário para tratamento quimioterápico, conforme\nprescrição médica, e condenou a operadora ao pagamento de\nindenização por danos morais.\n3. A Corte estadual concluiu pela abusividade da recusa de\ncobertura, fundamentando-se na indispensabilidade do medicamento\npara o tratamento do autor, na previsão da Lei n. 14.454/2022, que\nsuperou a taxatividade do rol da ANS, e na ineficácia de outros\ntratamentos. Manteve a condenação por danos morais.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a operadora de plano de saúde pode recusar, com base na ausência\nde previsão no rol da ANS, a cobertura de medicamento antineoplásico\nprescrito para tratamento de câncer; e (ii) saber se  está\ncaracterizado o dano moral decorrente da recusa de cobertura do\nmedicamento, tendo em vista o agravamento do quadro emocional do\npaciente.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que é abusiva a recusa de cobertura de\nmedicamentos antineoplásicos prescritos, independentemente da\nnatureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.\n6. A recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do\nplano de saúde, causando abalo emocional e aflição ao segurado,\ncaracteriza dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.\n7. O reexame de provas para afastar a condenação por danos morais\nencontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável em recurso\nespecial.\n8. A fixação do valor da indenização por danos morais, quando\nmoderada e proporcional, não é passível de revisão pelo STJ, salvo\nem casos de irrisoriedade ou exorbitância.\n9. A deficiência na fundamentação recursal quanto aos arts. 14 do\nCDC e 422 do CC impede o conhecimento do recurso especial, conforme\na Súmula n. 284 do STF.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Recurso não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. É abusiva a recusa de cobertura de\nmedicamentos antineoplásicos prescritos, independentemente da\nnatureza do rol da ANS. 2. A recusa injustificada de cobertura por\nparte da operadora do plano de saúde, causando abalo emocional ao\nsegurado, caracteriza dano moral. 3. O reexame de provas para\nafastar a condenação por danos morais é inviável em recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI e §\n13, I e II; Lei n. 14.454/2022; Código de Defesa do Consumidor,\nart. 14; Código Civil, arts. 186, 188, 422, 927, 884 e 944.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.\n2.091.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.961.491/SP,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - FÁRMACO ANTINEOPLÁSICO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2091135>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1961491>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1977645>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 2705037>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 2107525>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6f9281408f21bbead1be70ea015e108be68378e0bbbb8c53516494ce64c2e98a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
