# Registro público: STJ — 2102392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7e1812e40536314ede1266ebb544b8adf7f7c5a6a887636cd41eeef0d2f77de

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação
da operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento
Regorafenibe para tratamento de neoplasia maligna e ao pagamento de
indenização por danos morais em razão da recusa de cobertura.
2. A sentença reconheceu a abusividade da negativa de cobertura do
medicamento, necessário para tratamento quimioterápico, conforme
prescrição médica, e condenou a operadora ao pagamento de
indenização por danos morais.
3. A Corte estadual concluiu pela abusividade da recusa de
cobertura, fundamentando-se na indispensabilidade do medicamento
para o tratamento do autor, na previsão da Lei n. 14.454/2022, que
superou a taxatividade do rol da ANS, e na ineficácia de outros
tratamentos. Manteve a condenação por danos morais.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a operadora de plano de saúde pode recusar, com base na ausência
de previsão no rol da ANS, a cobertura de medicamento antineoplásico
prescrito para tratamento de câncer; e (ii) saber se  está
caracterizado o dano moral decorrente da recusa de cobertura do
medicamento, tendo em vista o agravamento do quadro emocional do
paciente.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que é abusiva a recusa de cobertura de
medicamentos antineoplásicos prescritos, independentemente da
natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
6. A recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do
plano de saúde, causando abalo emocional e aflição ao segurado,
caracteriza dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
7. O reexame de provas para afastar a condenação por danos morais
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável em recurso
especial.
8. A fixação do valor da indenização por danos morais, quando
moderada e proporcional, não é passível de revisão pelo STJ, salvo
em casos de irrisoriedade ou exorbitância.
9. A deficiência na fundamentação recursal quanto aos arts. 14 do
CDC e 422 do CC impede o conhecimento do recurso especial, conforme
a Súmula n. 284 do STF.

### IV. Dispositivo e tese

10. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. É abusiva a recusa de cobertura de
medicamentos antineoplásicos prescritos, independentemente da
natureza do rol da ANS. 2. A recusa injustificada de cobertura por
parte da operadora do plano de saúde, causando abalo emocional ao
segurado, caracteriza dano moral. 3. O reexame de provas para
afastar a condenação por danos morais é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI e §
13, I e II; Lei n. 14.454/2022; Código de Defesa do Consumidor,
art. 14; Código Civil, arts. 186, 188, 422, 927, 884 e 944.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.
2.091.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.961.491/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação
da operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento
Regorafenibe para tratamento de neoplasia maligna e ao pagamento de
indenização por danos morais em razão da recusa de cobertura.
2. A sentença reconheceu a abusividade da negativa de cobertura do
medicamento, necessário para tratamento quimioterápico, conforme
prescrição médica, e condenou a operadora ao pagamento de
indenização por danos morais.
3. A Corte estadual concluiu pela abusividade da recusa de
cobertura, fundamentando-se na indispensabilidade do medicamento
para o tratamento do autor, na previsão da Lei n. 14.454/2022, que
superou a taxatividade do rol da ANS, e na ineficácia de outros
tratamentos. Manteve a condenação por danos morais.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a operadora de plano de saúde pode recusar, com base na ausência
de previsão no rol da ANS, a cobertura de medicamento antineoplásico
prescrito para tratamento de câncer; e (ii) saber se  está
caracterizado o dano moral decorrente da recusa de cobertura do
medicamento, tendo em vista o agravamento do quadro emocional do
paciente.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que é abusiva a recusa de cobertura de
medicamentos antineoplásicos prescritos, independentemente da
natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
6. A recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do
plano de saúde, causando abalo emocional e aflição ao segurado,
caracteriza dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
7. O reexame de provas para afastar a condenação por danos morais
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável em recurso
especial.
8. A fixação do valor da indenização por danos morais, quando
moderada e proporcional, não é passível de revisão pelo STJ, salvo
em casos de irrisoriedade ou exorbitância.
9. A deficiência na fundamentação recursal quanto aos arts. 14 do
CDC e 422 do CC impede o conhecimento do recurso especial, conforme
a Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. É abusiva a recusa de cobertura de
medicamentos antineoplásicos prescritos, independentemente da
natureza do rol da ANS. 2. A recusa injustificada de cobertura por
parte da operadora do plano de saúde, causando abalo emocional ao
segurado, caracteriza dano moral. 3. O reexame de provas para
afastar a condenação por danos morais é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI e §
13, I e II; Lei n. 14.454/2022; Código de Defesa do Consumidor,
art. 14; Código Civil, arts. 186, 188, 422, 927, 884 e 944.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.
2.091.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.961.491/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - FÁRMACO ANTINEOPLÁSICO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2091135>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1961491>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1977645>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 2705037>>-RN,
         <<AgInt no REsp 2107525>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-09-21%3B14454)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2116790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130126/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2771848](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122563/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2127051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134169/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
