{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91996,"origem":"stj","sha256_origem":"f79d819670f92c52a35280a212804677cd29678b0039d0ab57189caa658625a1","registro_original":{"id_fonte":"000907650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2718156","numero_registro":"202402871533","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nconheceu do agravo de instrumento para não conhecer do recurso\nespecial, em face de acórdão que manteve decisão interlocutória que\nextinguiu parcialmente o processo originário por ausência\nsuperveniente de interesse de agir, devido a acordo firmado em ação\ncivil pública.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em\nverificar se houve violação do art. 1.022 do CPC por causa de\nsuposta negativa de prestação jurisdicional.\n3. Analisar a possibilidade de reexame de cláusulas do acordo\nhomologado judicialmente, alegando-se a nulidade de cláusula leonina\ne a extensão do acordo quanto aos danos morais.\nIII. Razões de decidir\n4. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não\nenseja o êxito do recurso especial, pois a parte recorrente,\nlimitando-se a indicar, de modo genérico, afronta ao mencionado\ndispositivo legal, não demonstrou em que ponto o acórdão proferido\nnos embargos de declaração permanecera omisso .\n5. Ante a impossibilidade de compreender a questão\ninfraconstitucional arguida, aplica-se ao caso o disposto na Súmula\nn. 284 do STF.\n6. O reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais\nconstantes do acordo judicial homologado, encontra óbice nas Súmulas\nn. 5 e 7 do STJ.\n7. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por\nsupostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de\nação própria, conforme jurisprudência desta Corte.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A negativa de prestação jurisdicional não\nse configura quando o Tribunal de origem adota fundamentação\nsuficiente para decidir a controvérsia. 2. O reexame de cláusulas de\nacordo homologado judicialmente deve ser realizado por meio de ação\nprópria, não cabendo em agravo interno.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; CF/1988, art.\n108, I, b. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.\n2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 13.5.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n26.2.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5e251938e0d3e991425270cc900c4da9a667f36e3b50a303f81fde57cd192717","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
