# Registro público: STJ — 2718156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f79d819670f92c52a35280a212804677cd29678b0039d0ab57189caa658625a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907650
- **Número de registro na fonte:** 202402871533
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo de instrumento para não conhecer do recurso
especial, em face de acórdão que manteve decisão interlocutória que
extinguiu parcialmente o processo originário por ausência
superveniente de interesse de agir, devido a acordo firmado em ação
civil pública.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em
verificar se houve violação do art. 1.022 do CPC por causa de
suposta negativa de prestação jurisdicional.
3. Analisar a possibilidade de reexame de cláusulas do acordo
homologado judicialmente, alegando-se a nulidade de cláusula leonina
e a extensão do acordo quanto aos danos morais.

### III. Razões de decidir

4. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não
enseja o êxito do recurso especial, pois a parte recorrente,
limitando-se a indicar, de modo genérico, afronta ao mencionado
dispositivo legal, não demonstrou em que ponto o acórdão proferido
nos embargos de declaração permanecera omisso .
5. Ante a impossibilidade de compreender a questão
infraconstitucional arguida, aplica-se ao caso o disposto na Súmula
n. 284 do STF.
6. O reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais
constantes do acordo judicial homologado, encontra óbice nas Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
7. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por
supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de
ação própria, conforme jurisprudência desta Corte.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A negativa de prestação jurisdicional não
se configura quando o Tribunal de origem adota fundamentação
suficiente para decidir a controvérsia. 2. O reexame de cláusulas de
acordo homologado judicialmente deve ser realizado por meio de ação
própria, não cabendo em agravo interno."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; CF/1988, art.
108, I, b. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13.5.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
26.2.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo de instrumento para não conhecer do recurso
especial, em face de acórdão que manteve decisão interlocutória que
extinguiu parcialmente o processo originário por ausência
superveniente de interesse de agir, devido a acordo firmado em ação
civil pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se houve violação do art. 1.022 do CPC por causa de
suposta negativa de prestação jurisdicional.
3. Analisar a possibilidade de reexame de cláusulas do acordo
homologado judicialmente, alegando-se a nulidade de cláusula leonina
e a extensão do acordo quanto aos danos morais.
III. Razões de decidir
4. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não
enseja o êxito do recurso especial, pois a parte recorrente,
limitando-se a indicar, de modo genérico, afronta ao mencionado
dispositivo legal, não demonstrou em que ponto o acórdão proferido
nos embargos de declaração permanecera omisso .
5. Ante a impossibilidade de compreender a questão
infraconstitucional arguida, aplica-se ao caso o disposto na Súmula
n. 284 do STF.
6. O reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais
constantes do acordo judicial homologado, encontra óbice nas Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
7. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por
supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de
ação própria, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A negativa de prestação jurisdicional não
se configura quando o Tribunal de origem adota fundamentação
suficiente para decidir a controvérsia. 2. O reexame de cláusulas de
acordo homologado judicialmente deve ser realizado por meio de ação
própria, não cabendo em agravo interno."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; CF/1988, art.
108, I, b. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13.5.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
26.2.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** f79d819670f92c52a35280a212804677cd29678b0039d0ab57189caa658625a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
- **SHA-256 do registro documental:** f79d819670f92c52a35280a212804677cd29678b0039d0ab57189caa658625a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2718156 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f79d819670f92c52a35280a212804677cd29678b0039d0ab57189caa658625a1
- **SHA-256 do comentário:** eaea90bef9fef5ded99c075855112c3968ac39a75ff7c3610ff5d6c44f03fe92
