{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91998,"origem":"stj","sha256_origem":"55ce322d60c9834022c89c36ee22065d08d9525751d0dc0d13371eabe12e2083","registro_original":{"id_fonte":"000907711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2730329","numero_registro":"202403187376","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA.\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO\nEXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula. 182\ndo STJ.\n2. Decisão foi reconsiderada já que houve a devida impugnação do\nfundamento da decisão recorrida.\n3. Recurso especial interposto por instituição financeira em agravo\nde instrumento nos autos de ação de busca e apreensão em contrato de\nfinanciamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.\n4. O acórdão recorrido considerou inválida a notificação\nextrajudicial enviada ao devedor, uma vez que a correspondência\nretornou com a informação de \"não procurado\", não sendo entregue no\nendereço fornecido no contrato.\nII. Questão em discussão\n5. A questão em discussão consiste em saber\nse a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do\ncontrato, mas não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar\na constituição em mora nos contratos garantidos por alienação\nfiduciária.\nIII. Razões de decidir\n6. O Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento de que, para a comprovação da mora em contratos\ngarantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de\nnotificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,\ndispensando-se a prova do recebimento.\n7. A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ\nao não considerar válida a notificação enviada ao endereço\nconstante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a\ncomprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno provido.\nTese de julgamento:  \"Para a comprovação da mora em contratos\ngarantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de\nnotificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,\ndispensando-se a prova do recebimento\".\nDispositivos relevantes citados:  Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º,\n§ 2º; Código Civil, arts. 394 e 396.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, REsp n. 1.951.662/RS, de minha relatoria, Quarta Turma,\njulgado em 9/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a0787c885b6c451aa044b5cdf1a883c3f640ed3c512e0c508f0734003b7a2726","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
